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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Marcos Paes da Silva, Kayki Breno Casais de Jesus, Diego de Sousa da Silva e Giovane Barbosa Ferreira de Souza para garantir a autoridade da decisão proferida no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral) pelo Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS.
A defesa técnica narra que:
Os reclamantes foram presos em “flagrante”, no dia 19/11/2025, após ingresso policial em residência, sem mandado judicial e no período noturno (doc. 1, p. 2).
Afirma que, para o condutor da prisão e responsável pela primeira equipe que chegou ao local, os fatos ocorreram de duas maneiras:
1- A primeira - por volta das 03h45min, avistou Jefferson caminhando pela Rua Itália segurando um objeto na mão e ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, acelerou os passos tentou esconder o rosto e após ordem de parada, ele desobedeceu e correu para dentro da residência de Marcos (vide Páginas 16-17);
2- A segunda – por volta das 01:00 hora, visualizaram Jefferson, no momento que ele estava saindo da casa de Marcos, ele estava abrindo o portão, e a hora que ele visualizou a viatura, ele retornou, e nisso Robson Parode falou “ó o cara em atitude suspeita ai, ai eu desembarquei e já peguei ele né, e eu vi que ele estava com um negócio na mão direita dele”, e que não deu tempo dele correr (doc. 1, p. 5).
Aduz que, contrariando a versão do policial, a testemunha Jefferson, narrou que ele se encontrava dentro da residência no momento da prisão.
Acrescenta que, corroborando o depoimento de Jefferson e demonstrando que a equipe do sargento Parode realizou uma prisão ilegal, montando um roteiro para dar legalidade ao ato, os depoimentos dos demais policiais contradizem ambas as versões do sargento Parode.
Assevera que:
Apesar dos fatos constatados e devidamente comprovados, o juízo de origem, ao julgar o pedido de revogação da prisão preventiva por estar comprovado a violação de domicílio com a consequente prisão ilegal, este aduziu: “que a matéria já foi devidamente analisada em momentos processuais anteriores, especialmente por ocasião da audiência de custódia, não tendo sido trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida.
“Ao contrário, a prova produzida em juízo corrobora a legalidade da atuação policial, notadamente o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência, o qual relatou, de forma coerente e harmônica, a existência de fundada suspeita, consubstanciada na conduta de indivíduo que, ao avistar a guarnição, tentou evadir-se e ocultar objeto, circunstância que legitimou a abordagem e o ingresso no imóvel” (doc. 1, pp. 8-9).
Alega que, após apresentar embargos de declaração para sanar os vícios contidos na decisão, sobretudo em razão da divergência dos depoimentos dos policiais militares, a autoridade reclamada manteve a decisão.
Sustenta que:
[...] das provas produzidas e documentadas nos autos, resta demonstrado que não houve flagrante, não houve abordagem ao senhor Jefferson fora da residência, não houve ingresso na residência pelos policiais em perseguição a Jefferson, restando comprovado a violação do domicílio de Marcos (doc. 1, p. 9).
Ao final, requer:
a) o recebimento da presente Reclamação Constitucional;
b) a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada;
c) o reconhecimento da afronta à autoridade dos precedentes do STF;
d) o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal;
e) o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão cautelar, concedendo liberdade provisória aos acusados, determinando a expedição do competente alvará de soltura;
f) a comunicação imediata ao juízo de origem (doc. 1, p. 14).
É o relatório. Decido.
A reclamação não merece seguimento.
O art. 102, I, l, da Constituição Federal estabelece competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
O art. 988 do Código de Processo Civil — CPC, por sua vez, enumera as hipóteses de cabimento da reclamação, nestes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Ocorre que, no caso, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Com efeito, a parte reclamante impugna decisão que indeferiu os pedidos de revogação de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória por persistirem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Essa decisão foi proferida pelo Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS na Ação Penal n. 0903832-11.2025.8.12.0008, ainda pendente de julgamento.
Efetivamente, o inciso II do § 5° do art. 988 do CPC estabelece que a reclamação não será admitida quando:
[...] proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecidaquando não esgotadas as instâncias ordinárias ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 603.616 (TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO (Rcl 86.544 AgR/CE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6/3/2026).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA/RG Nº 280: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14: AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 14 e da tese proferida no julgamento do Tema/RG nº 280.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de cabimento da reclamação fundada em tese firmada sob o regime da repercussão geral; (ii) estabelecer se a decisão reclamada afrontou o enunciado nº 14 da Súmula Vinculante, ao supostamente negar acesso da defesa a elementos probatórios relacionados à extração de dados telemáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias quando a reclamação aponta descumprimento de tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC.
4. O julgamento definitivo de recurso em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias para fins de cabimento da reclamação.
5. A decisão reclamada não nega acesso a elementos já documentados, mas indefere pedidos de fornecimento de arquivos em formato específico (.UFDR).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento (Rcl 88.821 AgR/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/3/2026).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Rcl 58.860 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/3/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA IMPUGNADA POR MEIO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
1. Para que se conheça da reclamação com base no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 (proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos) é necessário que: (i) a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário tenha aplicado a sistemática da repercussão geral; e (ii) tenha sido interposto o competente agravo interno na origem. Precedente.
2. No caso, o ato reclamado não é decisão resultante da apreciação de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) e a inadmissão do recurso extraordinário não se baseou na aplicação de entendimento firmado na sistemática de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse cenário, incabível a presente reclamação, proposta apenas com fundamento no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento (Rcl 48.590 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/11/2021).
Registro que o Supremo Tribunal Federal tem interpretado a determinação de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC, no sentido de exigir o percurso de todo o iter recursal, concluído com o julgamento do agravo interno cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).
Com esse entendimento, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. O CPC/2015 prevê como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A interpretação correta a respeito de quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias é aquela que exige o correto percurso de todo o iter processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido: Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Rcl 45.909 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21/6/2021).
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias.
2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação (Rcl 46.515 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20/8/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido (Rcl 24.686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11/4/2017).
Verifico, desse modo, que a parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal.
Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
Na verdade, o papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantia da integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de sua competência jurisdicional.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:
RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.
- Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante.
- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2011 — grifei).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Fica prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?