Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95511

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: DIEGO DE SOUSA DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECLAMANTE: GIOVANE BARBOSA FERREIRA DE SOUZA (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COXIM (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: KAYKI BRENO CASAIS DE JESUS (POLO: Polo ativo); RECLAMANTE: MARCOS PAES DA SILVA (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: OSIEL FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (OAB: 18006/MS); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Marcos Paes da Silva, Kayki Breno Casais de Jesus, Diego de Sousa da Silva e Giovane Barbosa Ferreira de Souza para garantir a autoridade da decisão proferida no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral) pelo Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS.


A defesa técnica narra que:


Os reclamantes foram presos em “flagrante”, no dia 19/11/2025, após ingresso policial em residência, sem mandado judicial e no período noturno (doc. 1, p. 2).


Afirma que, para o condutor da prisão e responsável pela primeira equipe que chegou ao local, os fatos ocorreram de duas maneiras:


1- A primeira - por volta das 03h45min, avistou Jefferson caminhando pela Rua Itália segurando um objeto na mão e ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, acelerou os passos tentou esconder o rosto e após ordem de parada, ele desobedeceu e correu para dentro da residência de Marcos (vide Páginas 16-17);

2- A segunda – por volta das 01:00 hora, visualizaram Jefferson, no momento que ele estava saindo da casa de Marcos, ele estava abrindo o portão, e a hora que ele visualizou a viatura, ele retornou, e nisso Robson Parode falou “ó o cara em atitude suspeita ai, ai eu desembarquei e já peguei ele né, e eu vi que ele estava com um negócio na mão direita dele”, e que não deu tempo dele correr (doc. 1, p. 5).


Aduz que, contrariando a versão do policial, a testemunha Jefferson, narrou que ele se encontrava dentro da residência no momento da prisão.


Acrescenta que, corroborando o depoimento de Jefferson e demonstrando que a equipe do sargento Parode realizou uma prisão ilegal, montando um roteiro para dar legalidade ao ato, os depoimentos dos demais policiais contradizem ambas as versões do sargento Parode.


Assevera que:


Apesar dos fatos constatados e devidamente comprovados, o juízo de origem, ao julgar o pedido de revogação da prisão preventiva por estar comprovado a violação de domicílio com a consequente prisão ilegal, este aduziu: “que a matéria já foi devidamente analisada em momentos processuais anteriores, especialmente por ocasião da audiência de custódia, não tendo sido trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida.

Processos na página

Rcl 95511