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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito públicoRecurso extraordinário com agravoRepercussão geral. Ausência de demonstração fundamentada. Fracionamento de execução. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento..
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão em que se manteve a improcedência de cumprimento de sentença coletiva.
2. O recorrente alega que a divisão das execuções em dois períodos foi determinada pelo juízo da ação coletiva ordinária, em razão de trânsitos em julgado distintos (2014 e 2016), e que se trata da execução de dois títulos judiciais distintos, obtidos por entes sindicais diversos. Pede a anulação do acórdão recorrido.
3. O tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se foi demonstrada a repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; e (ii) analisar se o acórdão recorrido, ao concluir pela impossibilidade de múltiplos cumprimentos de sentença para cobrança de valores oriundos do mesmo título executivo coletivo e pela ilegitimidade sindical, demandou reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema, limitando-se a alegações genéricas sobre a matéria extrapolar os interesses subjetivos do processo e a possibilidade de prejuízos a um número vultoso de usuários da Justiça, sem apresentar dados ou argumentos específicos.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração fundamentada da repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outro recurso.
7. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente promoveu mais de uma execução judicial contra a Fazenda Pública fundada no mesmo título executivo, caracterizando fracionamento indevido de precatório, conforme o art. 100, § 8º, da Constituição da República.
8. O tribunal de origem também afirmou que o sindicato recorrente não detém legitimidade para executar título formado em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade sindical diversa, pois não representa a categoria beneficiária da decisão.
9. Para divergir do acórdão recorrido e acolher a argumentação do recorrente, seria imprescindível reanalisar os fatos, as provas e a legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal e pela ausência de ofensa constitucional direta.
IV. Dispositivo
10. Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato exequente, sob o fundamento de fracionamento indevido da execução e ausência de legitimidade para execução de título coletivo obtido por outro sindicato.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a possibilidade de fracionamento da execução coletiva em períodos distintos e (ii) a legitimidade do sindicato apelante para executar título judicial obtido por entidade sindical diversa.
III. Razões de decidir
3. É inconstitucional o ajuizamento de múltiplos cumprimentos de sentença para cobrança de valores oriundos do mesmo título executivo coletivo, ainda que relativos a períodos distintos, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
4. A análise dos autos demonstra que ambos os cumprimentos de sentença possuem como fundamento a mesma ação coletiva, caracterizando indevido fracionamento da execução.
5. O sindicato apelante não possui legitimidade para executar título formado em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade sindical diversa, pois não representa a categoria beneficiária da decisão transitada em julgado.
6. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão executória.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.” (e-doc. 10, p. 1-2; grifos no original).
2. Não foram opostos embargos de declaração.
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violado o art. 100, § 8º, da Constituição da República.
3.1. Assevera que “a divisão das execuções em dois períodos foi determinada pelo juízo da ação coletiva ordinária, visto que cada demanda coletiva teve trânsito julgado em momentos distintos (2014 e 2016) e, assim, o período exequível possível foi igualmente distinto para cada. Ou seja, a parte exequente não reuniu todo o período de cálculos em uma só execução por existirem dois títulos judiciais distintos” (e-doc. 11, p. 8; grifos no original).
3.2. Salienta que, “neste processo, porém, tem-se a execução de dois títulos judiciais distintos. Adiciona-se que cada demanda coletiva (a ação coletiva e o mandado de segurança) foi proposta por entes sindicais distintos. Dessa maneira foram formadas duas coisas julgadas, cada uma correspondente a um período diferente de cálculos” (e-doc. 11, p. 9; grifos no original).
3.3. Pede o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, “a fim de que seja anulado o acórdão recorrido” (e-doc. 11, p. 10).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário em razão do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 13).
5. O agravante, nas razões do agravo, afirma que “os dispositivos jurídicos apontados no caso – suposto fracionamento de precatório – não se amoldam aos fatos jurídicos relevantes e incontroversos e, sabidamente, este debate não atrai incidência da súmula 279” (e-doc. 14, p. 5).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. Inicialmente, da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
7.1. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:
“II.2 - VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE REPERCUSSÃO GERAL
A Constituição Federal disciplina a admissibilidade do Recurso Extraordinário em seu artigo 102, III, que dispõe:
(...)
Quanto ao requisito da repercussão geral, tem-se que a matéria extrapola os interesses subjetivos do processo. A interpretação inadequada do dispositivo constitucional, ao ser replicada em larga escala, possível diante da vastidão do território nacional, põe em risco a uniformidade das decisões, bem como a segurança jurídica.
Não se olvide que as fazendas públicas são os maiores litigantes do país. Por decorrência, a interpretação inadequada do dispositivo constitucional pode trazer prejuízos a um número incerto, mas vultoso, de usuários da Justiça.
A título de exemplo, dentro do próprio TJRN há divergência sobre a incidência ou não do referido dispositivo constitucional nas execuções sobre o Plano de Cargos, a exemplo do acórdão proferido nos autos do processo 0808135-75.2017.8.20.5001 pela Terceira Câmara Cível.
Portanto, resta explicitada a existência de repercussão geral sobre a matéria constitucional suscitada.” (e-doc. 11 p. 6-8).
7.2. Nesse aspecto, apresentada a preliminar em termos totalmente genéricos, sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida, nem mesmo de sua relevância, “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º, CPC), é descabido o prosseguimento da análise do recurso.
7.3. Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido da inviabilidade do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, de demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”
(RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017, p. 07/11/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A ausência de demonstração de repercussão geral impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.”
(ARE nº 1.114.038-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019).
7.4. Ressalto que a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidastambém é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Nesse sentido:
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Como já registrado por este Tribunal, ‘a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa’ (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ‘repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes’ (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024; grifos nossos).
“DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”
(ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021; grifos nossos).
8. Ademais, ainda que fosse possível afastar o referido óbice, que não é o caso, melhor sorte não teria o recorrente.
9. Transcrevo, para melhor compreensão da lide, os fundamentos do acórdão recorrido:
“(..) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O recurso não merece acolhida.
Como reconhecido na sentença atacada por duas razões, deve ser mantida a improcedência do pleito executivo.
O SINTE ajuizou ação coletiva buscando dar imediato e efetivo cumprimento aos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (Ação ordinária coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.00001).
Contudo, obtido título executivo favorável na ação coletiva, ao invés de realizar o protocolo de pedido executivo coletivo único, o Apelante manejou dois pleitos executivos diversos (o presente e o de nº 0832343-94.2015.8.20.5001), almejando a condenação do ente público demandado ao pagamento das verbas reconhecidas na ação coletiva, mas referentes a períodos diversos.
Entretanto, como muito bem destacado na sentença recorrida, tal conduta: ‘É inconstitucional e manifestamente incabível o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva, ainda que corresponda a períodos distintos, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição da República.’
Ainda que o Sindicato sustente que a execução nº 0832343-94.2015.8.20.5001 refira-se a título formado em outra demanda (MS Coletivo acima referido), o magistrado de primeiro grau, bem afastou tal alegação apontando vários elementos da exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 que indicam ser objeto da execução o título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.00001, senão vejamos:
... Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade.
Nos autos nº 0832859-17.2015.8.20.5001:
(i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001;
(ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’;
(iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’.
Neste feito ora sob análise:
i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001;
(ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’;
(iii) no texto da inicial, afirma: ‘Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832859-17.2015.8.20.5001’.
Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos. Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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