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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucionalpertinente ao caso em análise (doc. 18).
Aduz a recorrente que:
houve violação direta aos artigos 5°, parágrafo 1°, 225, parágrafo 3°, 225, parágrafo 1°, inciso III, 225, parágrafo 1°, inciso I, 225, parágrafo 1°, inciso VII, da Constituição Federal, postoque, "maxima venia", não é dado, na presença de comando normativo específico e determinante para a sorte ,cf lide, enverede o julgador por fundamentos outros, praticamente à margem das questões jurídicas nodais para o desfecho da ação (doc.20, p. 11).
Afirma, também, que:
houve demonstração da ofensa aos referidos dispositivos constitucionais. Confira-seque o maltrato a dispositivo constitucional, que demandaria exame de matéria infraconstitucional na hipótese, está estampada no arrazoado, e, sinceramente, não se sabe o que pretendeu a r. decisão agravada, ante demonstração de violação direta dos dispositivos constitucionais questionados, que pudesse ir além do que tanto lá se fez(doc. 20, p. 12).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise da legislação infraconstitucional(Leis federais n. 4.771/2965, 8.171/1991 e 12.651/2012)
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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