Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606741

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: PAULO DUARTE DO VALLE (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo);

Advogados: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI (OAB: 15698/MS;117843/SP);

Conteúdo:

Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucionalpertinente ao caso em análise (doc. 18).


Aduz a recorrente que:


houve violação direta aos artigos 5°, parágrafo 1°, 225, parágrafo 3°, 225, parágrafo 1°, inciso III, 225, parágrafo 1°, inciso I, 225, parágrafo 1°, inciso VII, da Constituição Federal, postoque, "maxima venia", não é dado, na presença de comando normativo específico e determinante para a sorte ,cf lide, enverede o julgador por fundamentos outros, praticamente à margem das questões jurídicas nodais para o desfecho da ação (doc.20, p. 11).


Afirma, também, que:


houve demonstração da ofensa aos referidos dispositivos constitucionais. Confira-seque o maltrato a dispositivo constitucional, que demandaria exame de matéria infraconstitucional na hipótese, está estampada no arrazoado, e, sinceramente, não se sabe o que pretendeu a r. decisão agravada, ante demonstração de violação direta dos dispositivos constitucionais questionados, que pudesse ir além do que tanto lá se fez(doc. 20, p. 12).


É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise da legislação infraconstitucional(Leis federais n. 4.771/2965, 8.171/1991 e 12.651/2012)


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator





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