Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Ação rescisória. Falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Inadmissibilidade. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pelo qual se julgou improcedente ação rescisória. Na ação rescisória, buscava-se desconstituir decisão anterior na qual havia sido concedida segurança a delegado de polícia aposentado, garantindo-lhe proventos compatíveis com o cargo de Delegado de Classe Especial.
2. O recorrente alega que o acórdão viola dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, caput e inc. LXIX, 37, incs. I, II e § 2º, 39, §§ 1º e 8º, todos da CRFB e art. 19, § 1º, do ADCT); que o mandado de segurança era inadequado para discutir isonomia de vencimentos; e que a decisão usurpou competências dos Poderes Legislativo e Executivo ao conceder isonomia remuneratória a delegado não concursado. O pedido é para que o recurso extraordinário seja provido, reformando-se a decisão combatida para julgar procedente a ação rescisória e denegar a ordem do mandado de segurança originário.
3. A ação rescisória foi julgada improcedente, e os embargos de declaração opostos não foram providos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando a alegação de falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O recurso extraordinário não impugna especificamente o fundamento central do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido estabeleceu que a concessão de aposentadoria ao recorrido no cargo de Delegado de Classe Especial, por si só, conferiu-lhe o direito de perceber os proventos relativos ao cargo, não sendo cabível questionar, após mais de 15 anos do ato aposentatório, se ele possuía os requisitos inerentes à investidura no cargo para elidir o pagamento do mesmo valor dos delegados concursados.
7. O recorrente deixou de apresentar motivos de fato e de direito capazes de produzir a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente para impugnar os fundamentos da decisão impugnada.
8. A falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza a análise do recurso extraordinário, conforme o Código de Processo Civil e os enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
9. Em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa.
10. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, podendo acarretar a incidência de multa processual.
IV. Dispositivo
11. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RESCINDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUÍDO NOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT E LXIX, 37, I, II E §2º, 39, §1° E §8°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, § 1º, DO ADCT E ARTS. 21, III, "A", E 22, DA LC N° 01/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ). NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO SUJEITO A CONVOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. NÃO REQUISITO CONFIGURAÇÃO DO DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I- É incontroverso que a Rescisória é utensilio processual excepcional de desconstituição da coisa julgada, em tutela do ordenamento jurídico, cabível tão-somente nas hipóteses declinadas no art. 485, do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
II- Com efeito, a Ação Rescisória goza de autonomia e possui natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, por visar a rescisão do julgado e emissão de novo provimento judicial, mas para que esse desiderato seja alcançado, os fundamentos do pedido não podem servir de mera repristinação do que já foi alegado no feito de origem, principalmente, em sede de recurso ao qual não foi dado seguimento por implicar na sua utilização como verdadeiro sucedâneo recursal, artificio coibido com veemência por entendimento consolidado do STJ.
III- Dessa forma, por não se admitir a rescisória como instância recursal, nem como instrumento de inovação processual, não restou demonstrado a existência de violação a literal dispositivo no acórdão rescindendo em relação aos arts. 5º, caput e LXIX, 37, I, II e § 2º, 39, § 1º e §8°, da CF e nem também ao art. 2º, da CF, vez que a isonomia vencimental entre delegados não concursados e delegados bacharéis concursados é matéria de lei, que não foi elaborada no âmbito do Estado do Piauí, e à falência de diploma legal específico, somente o Poder Legislativo estadual poderia promovê-la e nunca o Poder Judiciário, supedaneando a sua tese na Súmula nº 339, do STF.
IV- In casu, com a concessão de aposentadoria ao Requerido no cargo de Delegado de Classe Especial, o Requerente conferiu-lhe o direito de perceber os proventos compatíveis com o aludido cargo, razão porque o pagamento de valores de aposentadoria em patamar inferior desborda em manifesta ilegalidade, por violação ao princípio constitucional da igualdade, que foi combatida pelo acórdão rescindendo.
V- Como se vê, a concessão de aposentadoria ao Requerido como Delegado de Classe Especial, por si só, conferiu-lhe o direito de perceber os proventos relativos ao cargo, não havendo que se questionar, passados mais de 15 (quinze) anos do ato aposentatório, se ele possui, ou não, os requisitos inerentes à investidura no cargo, para elidir o pagamento do mesmo valor dos que percebem os delegados concursados.
VI- Ademais, mesmo que a realidade fática desta Ação Rescisória comportasse tal discussão, os atos administrativos, através dos quais o Requerido foi promovido primeiramente à Delegado de Polícia de 2ª Classe (1986), depois a Delegado de Polícia de 1ª Classe (1994) e, por último, a Delegado de Polícia de Classe Especial (1996), constituem provimentos derivados verticais, cuja inconstitucionalidade foi declarada, pelo STF, somente em 1999 (ADI 837/DF, DJU de 25/06/1999), razão porque em relação aos atos anteriores a 25/06/1999, foi admitida a convolação, vez que o desfazimento redundaria em prejuízo à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
X- Isto posto, mesmo que a convolação do ato de promoção do Requerido não tivesse guarida no STF, já teria se operado a decadência do direito de o Requerente anular os atos de promoção, vez que somente se insurge contra eles, agora, na Ação Rescisória, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua primeira promoção, para o cargo de Delegado de 2ª Classe, e mais de 15 (quinze) anos, da sua aposentadoria no cargo de Delegado de Classe Especial, tendo decorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, entendimento igualmente assentado no Supremo Tribunal Federal.
XI- Ação Rescisória Julgada Improcedente, por não restarem configurados os requisitos de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC, mantendo, via de consequência, o acórdão rescindendo (fls. 159 à 162) em todos os seus termos, e condenando o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
XII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.” (e-doc. 4).
2. Os embargos de declaração opostos não foram providos. Eis a ementa do acórdão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. MATÉRIAS SUPERADAS COM A CONCESSÃO, EM FAVOR DO EMBARGADO, DE APOSENTADORIA NO CARGO DE DELEGADO DE CLASSE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL, INSCULPIDO NO ART. 535, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Os argumentos do Embargante pertinente a ilegalidade da investidura do Embargado no cargo de Delegado de Classe Especial, após a concessão de sua aposentadoria, nessa condição, perderam completamente o sentido, mas, a despeito disso, constata-se que o acórdão enfrentou os argumentos tidos como omissos.” (e-doc. 8).
3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta que o acórdão “viola expressamente dispositivos da Constituição Federal: arts. 2º, 5º, caput e LXIX, 37, I, II e §2º, 39, §1º e §8°, todos da CF e art. 19, §1º do ADCT” (e-doc. 10, p. 7).
3.1. Assevera a “impropriedade do mandamus onde se obteve o aresto rescindendoo Mandado de Segurança não é a forma própria e adequada ao pleito de discussão da isonomia de vencimentos articulada com base na identidade de atribuições”, porquanto “
3.2. Sustenta que “o Acórdão impugnado acabou por usurpar a um só tempo a competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Do Legislativo, porque conforme o disposto no art. 169, § 1º (primitivo parágrafo único), incisos I e II, somente por lei se pode fixar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos e do Executivo porque segundo a prescrição do art. 61, § 1º, II, "a", da CF, a lei que aumenta a remuneração dos servidores públicos é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo” (e-doc. 10, p. 27; grifos no original).
3.3. Afirma haver no acórdão rescindendo ofensa ao princípio da igualdade por ter mantido o reconhecimento ao recorrido direito à isonomia de remuneração com Delegados concursados, além de ofensa ao princípio da isonomia, posto que o servidor alcançou o cargo de Delegado de Polícia sem se submeter a concurso.
3.4. Ao final, requer o provimento do apelo extremo, “reformando-se a decisão combatida, por ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, a fim de que seja julgada procedente a ação rescisória em análise (proc. n. 2008.0001.001637-7), no sentido de que seja rescindido o acórdão por ela impugnado e proferido outro, com a denegação da ordem requestada na inicial do mandado de segurança originário (proc. n.00.000220-8)” (e-doc. 10, p. 69).
4. O recurso não foi admitido na compreensão da aplicação dos enunciados nº 279 e nº 284 das Súmulas do STF (e-doc. 14).
5. Apresentado o agravo (e-doc. 16), os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal que os devolveu à origem, considerando o Tema RG nº 315 (e-doc. 22).
6. Em reanálise do recurso extraordinário, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça entendeu “INAPLICÁVEL a tese ao caso posto que o caso em apreço não trata da mesma situação fática, já que não há discussão quanto a investidura do Recorrido ou eventual equiparação, não sendo a verba concedida sob o fundamento de isonomia”, e determinou o retorno dos autos à Corte Suprema (e-doc. 28).
7. O autos foram reautuados no STF e a mim distribuídos (e-docs. 34).
É o relatório.
Decido.
8. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trechos dos fundamentos do acórdão recorrido:
“No julgamento de Ação Rescisória, há cumulação de dois juízos distintos: o primeiro, correspondente ao Juízo Rescindente, onde será apreciado o pedido de rescisão da decisão judicial impugnada, nos termos do art. 488, I, 1ª parte, do CPC, e o segundo refere-se ao Juízo Rescisório, onde será apreciado o pedido de novojulgamento da causa, nos termos da 2ª parte do mesmo artigo e inciso.
E para a realização dessa atividade cognitiva do julgador, é necessário que tenham sido cumulados, na petição inicial, os dois pedidos, o rescindente e o rescisório, pois, caso não o faça, é considerada inepta a petição inicial, o que não é a espécie destes autos, vez que o Requerente se desincumbiu plenamente deste ônus, formulando, precisamente, os dois pedidos (fls. 27).
Acerca da matéria, asseveram NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis:
(...)
Como se percebe, o Juízo Rescisório depende do prévio acolhimento do Juízo Rescindente, consistindo em exemplo de cumulação sucessiva.
Portanto, como o Juízo Rescidente é preliminar do Rescisório, passo a apreciar o primeiro deles.
III - DO JUÍZO RESCINDENTE
O Requerente alega, como fundamento de rescindibilidade o disposto no art. 485, V, do CPC, aduzindo que o acórdão atacado, ao conceder a segurança vindicada pelo Requerido, equiparando os seus proventos ao de Delegado de Policia Classe Especial, incorreu em afronta os arts. 2º, 5º, caput e LXIX, 37, I, II e § 2º, 39, § 1º e §8°, todos da CF, art. 19, § 1º, do ADCT, e arts. 21, III, "a", e 22, da LC 01/90 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí).
Inicialmente, cumpre frisar-se que a Ação Rescisória e as hipóteses ensejadoras da desconstituição da decisão de mérito estão arroladas como numerus clausus no art. 485, do CPC, configurando condições específicas ao válido exercício da ação autônoma de natureza constitutiva negativa, cuja ausência importa no inarredável indeferimento da petição inicial por carência de ação.
Consequentemente, impõe-se evidenciar que, quanto à violação da lei que autoriza o remédio extremo da rescisória, é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo, consoante enfatiza LUIZ FUX, verbis:
(...)
Desse modo, é preciso averiguar se o julgado atacado, efetiva-mente, desrespeitou o disposto nos mencionados artigos, não apenas quanto ao resultado do julgado, mas principalmente quanto aos fundamentos invocados, levando-se em conta o texto legal vigente à época do julgamento, não se cogitando, para a espécie, as alterações posteriores.
Por isso, a jurisprudência do STJ já assentou que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendoseja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se "recurso" ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 488512/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 06.12.2004).
IV - DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
No julgamento do Mandado de Segurança (proc. nº 00.000220-8) originário, que tramitou sob a relatoria do Des. Antônio de Freitas Rezende, e de onde emanou o acórdão rescindendo, a pretensão do Requerido foi acolhida, nos seguintes termos:
"As preliminares apresentadas são idênticas a causa de mérito, os argumentos expostos são os mesmos ali explicitados daí terem sido rejeitadas.
A segunda preliminar, não se acolhe porque não ficou prova-da a litispendência, apenas foi alegada.
Os Delegados Especiais têm atribuições iguais e percebem vencimentos desiguais, porque era exigido do impetrante ser Bacharel em Direito, mas quando ele foi efetivado no cargo de Delegado essa exigência não existia.
O impetrante não pode ter tratamento diferenciado daqueles que estão no seu mesmo posto em atividade, tem que haver uma igualdade vencimental.
§ 1º, do art. 39, da Constituição Federal, diz que lei ordinária regulamentará a aplicação da isonomia salarial, fato que não foi atendido pelo Governo do Piauí, sendo ele omisso, e a omissão gera prejuízo para as pessoas que vivem em situação irregular.
Por não ser auto aplicável o § 1º, do art. 39, da Constituição Federal, é que se aplicam os outros dispositivos legais referentes a matéria, ou seja, o direito adquirido e a igualdade de direitos, estabelecidos no inciso XXXVI, do art. 5º, e § 4º, do art. 40, da Carta Magna.
Os cargos não são diferenciados e os seus agentes têm atribuições iguais e eles são providos de acordo com as exigências legais.
O impetrante é Delegado de Polícia Classe Especial e percebe proventos inferiores ao Delegado de Polícia Classe Especial em atividade, portanto tem direito a ganhar igual ao outro, pois foi nomeado por concurso público e desempenhou a sua função da mesma maneira como desempenham os atuais Delegados, portanto ele tem direito adquirido e lhe é dado o princípio da igualdade.
O Direito do impetrante está amparado no inciso XXXVI, do art. 5º e no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo-lhe concedida a segurança no termo do art. 1º, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951". (fls. 160/1).
Trata-se, portanto, de acórdão oriundo do julgamento de Mandado de Segurança, que segundo o Requerente afrontou os arts. 2º, 5º, caput e LXIX, 37, I, II e § 2º, 39, § 1º e §8°, todos da CF, art. 19, § 1º, do ADCT, e arts. 21, III, "a", e 22, da LC 01/90 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí).
É incontroverso que a Rescisória é utensílio processual excepcional de desconstituição da coisa julgada, em tutela do ordenamento jurídico, cabível tão-somente nas hipóteses declinadas no art. 485, do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, a teor da preleção do Min. LUIZ FUX,
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?