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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS PARA CUSTEIO DE FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.056/2002, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 32.646/03, QUE INSTITUIU ALUDIDO FUNDO. DESATENÇÃO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 82 E 83 DO ADCT, INTRODUZIDOS PELA EC Nº 31/00, OS QUAIS DELEGARAM A LEI FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SUPERFLUOS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/03, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 82, § 1º E 83 DA ADCT E VALIDOU, EM SEU ARTIGO 4º, OS ADICIONAIS CRIADOS PELOS ESTADOS EM FUNÇÃO DA EC Nº 31/00, MESMO AQUELES EM DESCONFORMIDADE COM A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. O DECRETO INSTITUIDOR DO FUNDO DATA DO ANO DE 2003 E, POR ISSO, SOMENTE A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2004 TORNOU-SE EXIGÍVEL O ADICIONAL REFERIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. Parcial reforma do julgado” (fls. 1-2, e-doc. 16).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 19).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 e os incs. I e III do art. 150 da Constituição da República, o art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003 e os arts. 82 e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assevera que as recorridas deveriam “recolher aos cofres do Estado do Rio de Janeiro o adicional de 1% referente ao Fundo de Combate à Pobreza”, inclusive o adicional relacionado “ao exercício financeiro de 2003, tendo em vista o principio da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da Constituição”(fl. 2, e-doc. 21).
Argumenta que “as impetrantes [empresas recorridas] induziram a 18ª Câmara Cível em erro (...) de entender que a lei ordinária invocada não instituiu o adicional do ICMS[Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] e, portanto, não poderia ele ser exigido a partir do primeiro dia do ano cível imediatamente subsequente à sua publicação (isto é, a partir de 01/01/2004” (fl. 14, e-doc. 21).
Pede “seja conhecido o presente recurso extraordinário e provido para anular o v. acórdão recorrido” (fl. 16, e-doc. 21).
3. Em 3.10.2025, a Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução deste processo à origem, para aplicação do Tema 1.305 da repercussão geral (e-doc. 36).
4. Em juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, em julgado com a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAIS DE ICMS INSTITUÍDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL PARA FINANCIAR OS FUNDOS DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. VALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1305 /STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I- Caso em Exame
1- Juízo de retratação em apelação cível que discutia o adicional de ICMS criado pelos Estados para custear os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza.
II- Questão em Discussão
3- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar a necessidade de retratação do acórdão anteriormente proferido, à luz do Tema nº 1.305 do STF. Validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003.
III- Razões de Decidir
2- O acórdão proferido por esta Câmara entendeu ser válido o adicional autorizado pela Lei nº 4.056/02, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.086/03, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
3- Fez pequeno reparo na sentença que havia denegado a segurança, apenas no que respeita ao termo inicial de cobrança do adicional do tributo, para que fosse obedecido o princípio da anterioridade, consagrado no art. 150, III, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes do seu início.
4- Reconheceu que, como a Emenda Constitucional nº 42 e o Decreto instituidor do fundo (Decreto 32.646) datam do ano de 2003, a cobrança do adicional somente seria cabível a partir do exercício financeiro de 2004.
5- Acórdão que se encontra em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reforma.
IV- Dispositivo
12- JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO” (fls. 1-2, e-doc. 43).
5. Em 7.5.2026, o Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário, por considerar que “o acórdão recorrido parece estar em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada no Tema nº 1.305 do Supremo Tribunal Federal, ao fixar limitação temporal à cobrança da exação” (fl. 7, e-doc. 53).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Razão jurídica assiste, em parte, ao recorrente.
7. Este Supremo Tribunal Federal assentou que, pelo art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003, foram validados os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP. CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.374.021-AgR, Relatora a Ministra Cármen, Primeira Turma, DJe 7.12.2022).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Adicional de alíquota. Destinação ao Fundo de Combate à Pobreza. Constitucionalidade da Lei estadual 4.056/2002 e do Decreto estadual 32.646/2003, ambos do Rio de Janeiro. Validação pela EC 42/2004. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%” (ARE n. 1.360.032-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.8.2022).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE 2%. LEI ESTADUAL Nº 14.469/2003. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. EC Nº 42/2003. VALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 102, I, ‘A’, 158, IV, E 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 82 DO ADCT E 1º DA EC Nº 67/2010. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACO 1.039/MS E STP 107/GO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI nº 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel. Min. Ayres Britto). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE n. 1.290.896-ED-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO. VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.304.360-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 7.6.2021).
Essa orientação jurisprudencial foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.305 da repercussão geral, no qual se fixou a tese de que “o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza” (RE n. 592.152-RG, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Plenário, DJe 3.7.2024).
8. Na espécie vertente, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu a controvérsia sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, nestes termos:
“(...)assiste razão aos apelantes no que respeita ao termo inicial de cobrança do adicional do tributo, porquanto deve ser obedecido o princípio da anterioridade consagrado no artigo 150, III da Constituição da República, segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes do seu início.
Em razão disso, como a Emenda Constitucional nº 42 e o Decreto instituidor do fundo (Decreto 32.646) datam do ano de 2003, a cobrança do adicional somente é cabível a partir do exercício financeiro de 2004” (fl. 7, e-doc. 16).
Este Supremo Tribunal Federal assentou que, pelo art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003, foram validados os adicionais de ICMS criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza e que o adicional instituído pela Lei n. 4.056/2002, do Rio de Janeiro, não ofende o princípio da anterioridade tributária, previsto na al. b do inc. III do art. 150 da Constituição da República, pois a cobrança desse adicional iniciou-se no ano seguinte à publicação da norma. Assim, por exemplo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ADICIONAL. FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEI ESTADUAL N. 4.056/2002. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA: PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.329.264, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 5.7.2021).
“AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA EXCESSIVA PARA JULGAMENTO DO LEADING CASE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Impõe-se a revogação do sobrestamento deste Recurso Extraordinário, pois: (a) a lide aguarda há 17 anos por sua resolução definitiva; (b) não há perspectiva de julgamento doleading caseacerca da matéria; (c) há precedentes no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativamente à questão controvertida. 2. A jurisprudência desta CORTE preconiza que a Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes de ambas as Turmas desta CORTE. 3. O adicional instituído pela Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro, não ofende o princípio da anterioridade tributária, pois sua cobrança iniciou-se no ano seguinte à publicação da norma. 4. Sobrestamento da causa revogado. Continuação do julgamento do Agravo interno, a que se nega provimento” (RE n. 576.283-AgR-terceiro-QO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.8.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO. VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.304.360-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 7.6.2021).
Ao assentar que se “fez pequena reforma na sentença que havia denegado a segurança, apenas no que respeita ao termo inicial de cobrança do adicional do tributo, para que fosse obedecido o princípio da anterioridade, consagrado no art. 150, III, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes do seu iníciocomo a Emenda Constitucional nº 42 e o Decreto instituidor do fundo (Decreto 32.646) datam do ano de 2003, a cobrança do adicional somente seria cabível a partir do exercício financeiro de 2004” e concluir que, “
9. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para, afastada a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, reconhecer a validade jurídica da instituição e da cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza pelo recorrente no exercício fiscal de 2003.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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