Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo I, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:nstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSTITUTO FEDERAL. CURSO TÉCNICO. COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADA EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ENSINO GRATUITO. NÃO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA À FINALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a matrícula do autor no semestre 2023.1 do curso de Técnico em Agropecuária do IFRN/Apodi, na correspondente vaga destinada a cotista. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para o aparelhamento da Defensoria Pública da União, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114.005 (Tema 1.002). 2. Em suas razões recursais, alega o apelante: a) é correto o indeferimento da matrícula da parte apelada por não atender aos requisitos informados na inscrição, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia em relação aos demais candidatos inscritos, optantes pela reserva de vagas destinada aos estudantes oriundos do ensino fundamental cursado integralmente em escola pública; b) autonomia universitária; c) inocorrência de fato consolidado. 3. A matéria foi objeto de exame no agravo de instrumento 0806049-42.2023.4.05.0000, o qual foi provido para, ratificando a liminar recursal, determinar a imediata efetivação da matrícula do discente no semestre 2023.1 do Curso de Técnico em Agropecuária do IFRN, núcleo de Apodi, para o qual foi aprovado, exceto se houvesse outro fato impeditivo não tratado no recurso. 4. A política de cotas para ingresso nas instituições de ensino públicas busca dar efetividade à isonomia, mediante a adoção de medidas discriminatórias em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos, atendendo à exigência constitucional de ações positivas do Estado e da sociedade em direção à igualdade efetiva. Desse modo, a fixação de critérios para esse acesso diferenciado deverá ser estabelecida observando-se os preceitos constitucionais, de forma a permitir o acesso ao ensino superior/técnico de estudantes integrantes de minorias sociais. 5. Em que pese a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vir admitindo a equiparação, de plano, entre instituições de ensino filantrópicas e escola pública, é certo que há particularidades em cada caso concreto que implicam exceção ao referido entendimento. 6. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões em que se nega seguimento a recurso extraordinário, tem admitido que alunos que tenham estudado em instituição filantrópica sejam contemplados com vagas destinadas aos que estudaram em escola pública, sobretudo quando o estudo em instituição filantrópica tenha ocorrido em apenas alguns anos ou tenha se dado de forma inteiramente gratuita, sem o pagamento de mensalidades. Nesse sentido: RE 1237985, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/10/2019, Publicação: 21/10/2019; RE 630232, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 31/5/2022, Publicação: 1/6/2022; RE 1245746, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 5/12/2019, Publicação: 11/12/2019; ARE 937241, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 24/2/2016, Publicação: 29/2/2016; RE 929175, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 10/12/2015, Publicação: 14/12/2015. 7. No caso em apreço, o aluno apenas estudou os 4º e 5º anos do ensino fundamental na instituição filantrópica Lar da Criança Pobre de Apodi, tendo os demais sete anos (1º ao 3º e 6º ao 9º) e a conclusão do ensino fundamental se dado em escolas públicas municipais. Ademais, há declaração da instituição filantrópica atestando que o aluno não pagava mensalidade. Tal circunstância não tem o condão de afastar o direito do demandante, ora recorrido, de buscar o acesso ao ensino público técnico pelo sistema de cotas. Além disso, as normas que estabelecem o sistema de cotas devem ser interpretadas de forma sistêmica, tentando proteger os socialmente desfavorecidos e, consequentemente, atender ao espírito que norteou a instituição do sistema. Trata-se de situação em que a instituição filantrópica realiza verdadeiro trabalho de ensino a comunidades carentes, devendo tal situação ser equiparada à daqueles que estudam em escolas genuinamente públicas. 8. Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica de que gozam as universidades e institutos federais, razoável que se conceda àqueles provenientes de instituição filantrópica, como no presente caso, tratamento semelhante aos oriundos de escola pública, já que se deve privilegiar a finalidade da norma que instituiu a modalidade de ingresso por reserva de vagas na referida instituição federal, qual seja, aumentar a inclusão sócio-educacional, garantindo o acesso de grupos menos favorecidos ao ensino superior público de qualidade. 9. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08010743020144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 9/2/2017; PROCESSO: 08004337620134058200, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2014; PROCESSO: 00013751520114058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/3/2012, PUBLICAÇÃO: 22/3/2012. 10. Legalidade na efetivação da matrícula do discente no semestre 2023.1 do curso de Técnico em Agropecuária do IFRN, núcleo de Apodi. 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na origem.” (Processo nº 0800791-68.2023.4.05.8401 - Apelação Cível, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 15.08.2024)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 3º, I a IV, 5º, caputcaputcaput, §§ 1º e 2º, 37, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Verifica-se que o Tribunal de origem solveu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“Em que pese a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vir admitindo a equiparação, de plano, entre instituições de ensino filantrópicas e escola pública, é certo que há particularidades em cada caso concreto que impliquem exceção ao referido entendimento.
[...]
No caso em apreço, o aluno apenas estudou o 4º e o 5º ano do ensino fundamental na instituição filantrópica Lar da Criança Pobre de Apodi, tendo os demais sete anos (1º ao 3º e 6º ao 9º) e a conclusão do ensino fundamental se dado por escolas públicas municipais (id. 4058401.12805661). Ademais, há declaração da instituição filantrópica atestando que o aluno não pagava mensalidade, funcionando de forma voluntária (id. 4058401.12805660).
Tal circunstância não tem o condão de afastar o direito do demandante, ora apelado, de buscar o acesso ao ensino público técnico pelo sistema de cotas. Além disso, as normas que estabelecem o sistema de cotas devem ser interpretadas de forma sistêmica, tentando proteger os socialmente desfavorecidos, e, consequentemente, atender ao espírito que norteou a instituição do sistema. Trata-se de situação em que a instituição filantrópica realiza verdadeiro trabalho de ensino a comunidades carentes, devendo tal situação ser equiparada à daqueles que estudam em escolas genuinamente públicas.”
Nesse cenário, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279, 454 e 636/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriosimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinárionão cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrid”, “
“Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ensino superior. Cotas sociais. Renda familiar per capita superior. Súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão o qual manteve sentença de improcedência do pedido. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos e as cláusulas do edital, procedimento vedado neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1477791 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 29-04-2024)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.06.2017. SISTEMA DE COTAS. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO INSCRITO COMO COTISTA QUE NÃO CURSOU INTEGRALMENTE O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. MATRÍCULA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de participação de candidato inscrito no sistema de cotas que não preencheu requisito previsto no edital do processo seletivo, nas vagas destinadas à ampla concorrência, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como das regras editalícias nas quais se baseou a Corte a quo. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a majoração de honorários, tendo em vista que não houve fixação na origem.” (RE 1023210 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 28-02-2019)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, necessárias seriam a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim como a interpretação das cláusulas editalícias, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 454/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 837937 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17-11-2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?