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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso extraordinário, nos seguintes termos:
[...] deixa-se de aplicar a sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), tendo-se em vista o decidido no julgamento do Tema nº 201 (RE nº 593.849/MG), porquanto não se discute, nesta oportunidade, a restituição de ICMS nas hipóteses em que a base de cálculo do tributo for inferior à presumida, matéria objeto do paradigma, mas a complementação, pelo contribuinte, do valor eventualmente pago a menos quando a base de cálculo real se afigura superior à presumida
O recurso, porém, não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o entendimento da Turma Julgadora encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de destino, para o qual, “em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é devida a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a menos no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida” (ARE n. 1.422.601-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 3/5/2024), o que retira razoabilidade da pretensão recursal (doc. 189, p. 2).
Aduz a recorrente que:
Estabelecida essa distinção fundamental, consubstanciam-se os conceitos à realidade. A decisão proferida por esta Suprema Corte no RE nº 593.849/MG, invocada como fundamento pelo acórdão recorrido, não tratou da obrigatoriedade de complementação do ICMS-ST a favor do Fisco, mas tão somente do direito do contribuinte de obter a restituição do valor recolhido a maior, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior a base de cálculo efetiva na operação final.
[...]
Diante disso, não subsistem fundamentos que justifiquem a decisão proferida no acórdão recorrido, tendo em vista que tanto o precedente firmado no RE nº 593.849/MG quanto o art. 150, § 7º, da Constituição Federal não se aplicam à hipótese dos autos (doc. 239, pp. 9 e 10).
Observa-se que a recorrente mantém os mesmos fundamentos previstos em seu recurso extraordinário (doc. 239).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
OTribunal a quoentendeu que o recurso extraordinário não está em consonância com o Tema 201 da Repercussão Geral.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).
Com o mesmo entendimento, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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