Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606595

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: FECOMÉRCIO – FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo);

Advogados: FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE (OAB: 62129/MG);

Conteúdo:

Trata-se de agravo contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso extraordinário, nos seguintes termos:


[...] deixa-se de aplicar a sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), tendo-se em vista o decidido no julgamento do Tema nº 201 (RE nº 593.849/MG), porquanto não se discute, nesta oportunidade, a restituição de ICMS nas hipóteses em que a base de cálculo do tributo for inferior à presumida, matéria objeto do paradigma, mas a complementação, pelo contribuinte, do valor eventualmente pago a menos quando a base de cálculo real se afigura superior à presumida

O recurso, porém, não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o entendimento da Turma Julgadora encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de destino, para o qual, “em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é devida a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a menos no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida” (ARE n. 1.422.601-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 3/5/2024), o que retira razoabilidade da pretensão recursal (doc. 189, p. 2).




Aduz a recorrente que:


Estabelecida essa distinção fundamental, consubstanciam-se os conceitos à realidade. A decisão proferida por esta Suprema Corte no RE nº 593.849/MG, invocada como fundamento pelo acórdão recorrido, não tratou da obrigatoriedade de complementação do ICMS-ST a favor do Fisco, mas tão somente do direito do contribuinte de obter a restituição do valor recolhido a maior, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior a base de cálculo efetiva na operação final.

[...]

Diante disso, não subsistem fundamentos que justifiquem a decisão proferida no acórdão recorrido, tendo em vista que tanto o precedente firmado no RE nº 593.849/MG quanto o art. 150, § 7º, da Constituição Federal não se aplicam à hipótese dos autos (doc. 239, pp. 9 e 10).


Observa-se que a recorrente mantém os mesmos fundamentos previstos em seu recurso extraordinário (doc. 239).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


OTribunal a quoentendeu que o recurso extraordinário não está em consonância com o Tema 201 da Repercussão Geral.

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ARE 1606595