Informações do processo ARE 1607105

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2026 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx
xxxxxxx: xxxxxx. xxxxx-xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx x xxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxx x xxx xx xxxxxxx xxxxx, xxx xxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xxx x xxxx xxxxxx xx xxxx xx x.xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx. xxxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, “xxx xxx xxx xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxxx x xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxx, xxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxx xxx xxxxx x.xxx x xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxx xxxx xxx xxx xxxxx x xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxx xxx xxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxx xxxxxxx xxxxx xx “xxxxx” xxxxxxx xxx xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx” xxxxx xxxxxxx, xxxx xx xxxxxx “xxx xxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxx xxx x “xxxxx xx xxxxxxx” xxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xx “xxx xxxxxxx xxxxxxxx”, x, xxx xxxx, xxxxxxxxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxxxxx. xx xxxxxxx, xxx xxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxx x xxxxx xx. xxxxxxx xxxxx, xxx xxxxxxxxxx, x xxxxxx xxxxxxxx xx “xxxxx” xxx xxxxxx x xxx, xx xxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, x xxx x xxxxxxx “xxxxx” x xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxx x xxxxxxxxx xx “xxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxx xx xxxxxxx”, xxx xxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xx xxxx, xxx xxxx xxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. 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12/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Banks dos Santos Pinheiro contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender incidir na espécie as Súmulas nºs 279 e 280 da Suprema Corte, bem como pela harmonia do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema nº 1.120 da Repercussão Geral, além do exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

Alega o embargante a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada,


por não ser sido apreciada a preliminar de Repercussão Geral, onde o Recorrente, ora Embargante, indicou a existência de distinguishing em relação ao case paradigma dos Temas 1.120 e 469 da Repercussão Geral, bem como por não haver o Ministro Relator atentado que o Embargante não está sujeito à autoridade ou circunscrição da Câmara Municipal de Araraquara, por não ser nem Vereador nem residente no Município, não fazendo parte do “corpo” sujeito aos atos da edilidade Recorrida”


Nesse tocante, aduz in verbis


Com efeito, entendeu o Ministro Relator que a “moção de repúdio” aprovada pela Câmara Municipal de Araraquara seria um “ato interna corporis”, e, por isso, insidincável pelo Poder Judiciário.

No entanto, foi omitida a relevante circunstância de que o Autor Sr. Eduardo Banks, ora Embargante, é pessoa estranha ao “corpo” que emitiu o ato, de modo que foi transbordada a competência da Câmara Municipal de Araraquara, o que a própria “moção” o reconhece, ao mencionar que o Embargante é nascido e residente na “Cidade Maravilhosa do Rio de Janeiro”, sem ter nenhum negócio ou relação com o Município de Araraquara, ou seja, ele VIVE fora do alcance da circunscrição da edilidade.

(...)

Primeiro, “moção de repúdio” não é norma regimental, e o Recurso Extraordinário não se fundamenta em nenhuma norma regimental. Ora, qualquer ato do Poder Legislativo terá que tramitar segundo o Regimento Interno da respectiva casa, logo, o Supremo Tribunal Federal não poderia julgar nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque TODAS as leis e atos normativos tramitam na forma estabelecida no Regimento Interno.

O controle de constitucionalidade dos atos aprovados pelo Poder Legislativo se dá quando o conteúdo normativo do que a Casa de Leis exarou viola dispositivo da Constituição, e não pela forma como o projeto tramitou no Legislativo, e ESSA É A TESE do Recurso Extraordinário: que o teor da “moção” viola o inciso IV do artigo 3º., o inciso VIII do artigo 4º e o inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal, porque foi apontada, com a intenção de depreciar, a origem ou procedência nacional do Recorrente, como cidadão nascido e residente no Rio de Janeiro, que os atributos que o retiram da esfera de competência da Recorrida.

Logo, a decisão embargada é obscura, data vênia, pois fala que “é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas”, sendo que a “moção de repúdio” não é ela mesma uma “norma regimental”, mas um ato emanado com nítidos efeitos de legislação. O seu projeto tramitou segundo os termos do Regimento, mas ela mesma não é parte do Regimento, o que deve ser aclarado.”


Busca o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes,


para reconhecer a obscuridade e a omissão quanto ao exame da Preliminar de Repercussão Geral fundada na técnica do distinguishing, do presente caso em relação ao do Tema 1.102-RG, e prover o Recurso Extraordinário, pelo fato de o Embargante ser pessoa estranha ao “corpo” sujeito à circunscrição do Município de Araraquara e alheio à esfera de competência do poder fiscalizatório da Câmara Municipal Recorrida, além de que “moção de repúdio” não é norma regimental.”


É o relatório.

Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado.

Tal como assentado na decisão embargada, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.297.884/DF, paradigma do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral, estando a matéria debatida no acórdão atacado restrita ao âmbito infraconstitucional, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos para a expedição do moção, segundo as regras do regimento interno da Câmara Municipal, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Igualmente não merece êxito a alegação de omissão e obscuridade da decisão embargada quanto ao fato de o embargante, ser “pessoa estranha ao “corpo” que emitiu o ato”, primeiramente porque tal discussão é irrelevante para compreensão da controvérsia, na qual se examina a possibilidade de controle jurisdicional de moção legislativa, e segundo porque o Tribunal a Quo consignou que não houve qualquer violação à dignidade da pessoa humana, mantendo o entendimento constante da sentença no sentido de que a moção em lume caracteriza mero exercício da liberdade de expressão parlamentar.

Acrescente-se que a decisão embargada cita precedentes desta Corte aplicando a orientação de que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.

Como se vê, a decisão embargada revela-se bastante em si mesma, visto que não incorreu em omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin,DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela, assim ementado:


CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MOÇÃO DE REPÚDIO - ARTIGO 208 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA - ART. 29 INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARLAMENTAR - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.” (e-doc. 23)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 27).

No recurso extraordinário argumenta-se que a Corte de origem teria contrariado os artigos 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, inciso XLII; e 29, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como inobservado a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral.

Sustenta que a "'[m]oção, aprovada na 137ª Sessão Ordinária de 28 de Novembro de 2023 [da Câmara Municipal de Araraquara], contém expressões racistas, erosivas da dignidade do Autor, ora Recorrente, havendo nítido ABUSO DE PODER, mediante a prática de VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL contra o cidadão (Recorrente) além de ter sido aprovada com desvio de finalidade (não visava o interesse público, ao revés, atentava contra ele), e violando o próprio Regimento Interno da Câmara Ré, que não prevê o emprego de 'moções' para atos que se encontram em trâmite nos outros Poderes da República, como o Poder Judiciário".

Aduz que o


"[a]córdão recorrido reconheceu que a Câmara Municipal de Araraquara aprovou 'moção de repúdio' contra o Recorrente, pelo fato de ele ter representado ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da totalidade do artigo 148 do Regimento Interno daquela edilidade, sendo a ação afinal proposta julgada procedente. E também reconheceu que, em razão disso, a Câmara Municipal de Araraquara aprovou 'moção de repúdio' contra o ora Recorrente, porém, entendeu o ato válido, segundo tortuosa interpretação do artigo 29, inciso VIII da Constituição Federal, de que 'trata' se de mero exercício da liberdade de expressão parlamentar' e que 'a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar' e que 'a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar municipal'.”


Argumenta que "repúdio deve ser dado às pessoas que praticam ações indignas, como crimes ou contravenções, em prejuízo do Povo do Município [...], e não os cidadãos que vencem processos judiciais contra órgãos municipais", razão por que sustenta que houve "[n]ítido o desvirtuamento da moção de repúdio, usada aqui como instrumento de vingança política".

Defende, assim, que "o teor do ato legislativo cuja nulidade se pleiteia é inconstitucional, por ter sido aprovado em REPRESÁLIA contra o Recorrente pelo simples fato de este ter provocado o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo a propor ação judicial (ADI) contra a Câmara Municipal, que terminou julgada PROCEDENTE, havendo expressões RACISTAS que indicam preconceito por PROCEDÊNCIA NACIONAL ou ORIGEM no ato legislativo aprovado".

Aponta que, a "despeito da recusa do Colégio Recursal em analisar o teor do ato legislativo incriminado, é mais do que evidente a prática de discriminação por procedência nacional ou origem, pois o Recorrente foi apontado como cariocae mandado que ele se ocupasse em 'apontar soluções para criminalidade latente, falta de segurança e todas as mazelas sociais da sua cidade maravilhosa', (nascido na Capital do Estado do Rio de Janeiro),

Inadmitido o recurso extraordinário pelo Tribunal a Quo (e-doc. 34), a parte recorrente interpôs agravo (e-doc. 36), elevando os autos a esta Corte para apreciação.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.297.884/DF, de minha relatoria, paradigma do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral, assentou que, não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Eis a ementa deste precedente:


Repercussão geral. Tema nº 1.120 da sistemática de repercussão geral. Constitucional. Penal. Utilização de arma branca no roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP). Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis” (RE nº 1.297.884, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 04/08/2021)


In casua QuoVide, o Tribunal


"Trata-se de pretensão a anulação de moção em repúdio do Legislativo Municipal. Consta que a parte autora representou ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arguindo inconstitucionalidade do Regimento Interno da Câmara Municipal, “não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias e não permitindo a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão e proibindo o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” pelo Presidente da Mesa Diretora no início e término de cada sessão.”, a fim de que propusesse Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma regimental de Araraquara, que foi, ao final, julgada procedente.

[...]

Assim, verifica-se que as moções têm o condão de expressar a manifestação da Câmara Municipal, seja com viés de repúdio, protesto, elogio, dentre outras razões.

Trata-se, assim, de exercício da liberdade de expressão parlamentar. E a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar municipal.

Verifica-se, ainda, que não houve qualquer violação à dignidade da pessoa humana, sua honra ou intimidade." (e-doc. 15)


Para melhor elucidação, colho pertinente excerto do trecho da sentença sobre a matéria, verbis:


"Os presentes autos versam sobre pedido de declaração de nulidade da moção de repúdio identificada pelo Requerimento nº 958/2023 (fls. 43/45) aprovada em 27 de novembro de 2023 pela Câmara Municipal de Araraquara.

Trata-se de moção em repúdio à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade do artigo 148 da Resolução 399/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara), não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa, a leitura de versículos e o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” durante as sessões."

[...]

Sem razão, contudo. As moções visam expressar a manifestação da Câmara Municipal quanto a um repúdio, protesto, elogio, solidariedade, entre outros.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, ao dispor sobre as proposições que os Vereadores possam apresentar, embora não mencione o termo “moção”, prevê a possibilidade de requerimento de voto de repúdio:

Art. 208. Serão escritos e dependerão de discussão, exame e votação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - constituição de Comissão de Representação (art. 80, § 1°, II deste Regimento) e Comissão Especial de Estudo (art. 114, parágrafo único deste Regimento);

II - urgência;

III - regime extraordinário de tramitação;

IV - adiamento da discussão;

V - licença do Prefeito;

VI - providências, informações e/ou documentos de pessoa jurídica de direito público estadual, distrital ou federal, ou de direito privado;

VII - votos de repúdio, desagravo, protesto e outros desfavoráveis.

Diante disso, não se verifica vício no procedimento adotado.

De outro lado, a manifestação deve ser compreendida como ato legislativo típico, próprio do Poder Legislativo Municipal, caracterizando exercício da liberdade de expressão parlamentar.

[...]

Neste contexto, impõe-se observar a norma protetiva do art. 29, VIII, da Constituição Federal, a qual assegura a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”, norma replicada no §1° do art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara.

Assim, ainda que se discorde do teor da moção legislativa, é preciso reconhecer que não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação dos parlamentares.

[...]

Além disso,o trecho contra o qual se insurge o autor (...) cidadão que se qualificou como escritor e jornalista e informando ser residente e domiciliado no Bairro da Tijuca, na cidade de Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro (como se tal indivíduo não tivesse com o que se ocupar e se preocupar, como por exemplo; apontar soluções para criminalidade latente, falta de segurança e todas as mazelas sociais da sua cidade maravilhosa!)(...)não apresenta palavras de baixo calão nem conteúdo ofensivo que justifique a intervenção judicial."(e-doc. 8) (grifos acrescidos)


Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estando a matéria debatida no acórdão atacado restrita ao âmbito infraconstitucional, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos para a expedição do moção, segundo as regras do regimento interno da Câmara Municipal, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Sobre o tema o seguinte julgado da 2ª Turma do STF, examinando caso análogo ao destes autos, inclusive envolvendo a mesma parte ora recorrente:


Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle judicial de ato legislativo interna corporis. Imunidade parlamentar. Laicidade do Estado. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto de acórdão que, em ação declaratória de nulidade, manteve a validade de moção de repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Osasco, ao reconhecer a natureza de ato interna corporis e a proteção pela imunidade parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o controle jurisdicional de moção legislativa que, na ótica do agravante, afrontaria diretamente o princípio da laicidade do Estado e o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 3. A controvérsia trata de ato típico do Poder Legislativo, protegido pela imunidade parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, cuja manifestação política não está sujeita ao controle judicial, salvo evidente violação direta ao processo legislativo constitucional, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII, Jurisprudência relevante citada: Tema 1.120 da Repercussão Geral, Súmula 279 do STF” (ARE nº 1.537.536/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/5/25).


Do voto do Relator destaca-se a seguinte passagem, cuja fundamentação bem se aplica ao caso dos autos:


Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Na oportunidade, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.

No tocante ao mérito, conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal de origem concluiu, após a análise dos elementos probatórios dos autos e da legislação aplicável, que a Moção de Repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Osasco configura manifestação política típica do Poder Legislativo Municipal, protegida pela cláusula da liberdade de expressão parlamentar e pela inviolabilidade prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal.

Dessa forma, “reconheceu tratar-se de ato interna corporis, insuscetível de controle judicial, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, a exemplo do que decidido no Tema 1.120 da repercussão geral. Ademais, importante reiterar o dito no acórdão embargado que, no caso, não foi chancelada nenhuma ofensa aos princípios da separação entre Estado e religião ou da laicidade, mas apenas se reconheceu que a manifestação da Câmara Municipal está acobertada pela liberdade de expressão dos parlamentares e por sua imunidade material, o que impede a intervenção pelo Poder Judiciário.

Não obstante, a argumentação de que não seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório não merece prosperar, uma vez que o ponto da discussão incide justamente na natureza jurídica da manifestação legislativa e se esta está protegida pelas garantias constitucionais pertinentes. Logo, é necessário o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a elaboração e a aprovação da moção, vedado nesta instância excepcional.

Assim, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.”


Nessa circunstância, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem assim dos requisitos infraconstitucionais para a realização da moção naquela municipalidade, providências incompatíveis com a via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE NATUREZA URBANÍSTICA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 1.120. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. Observo não incidir, na hipótese, o Tema nº1.120 do ementário da Repercussão Geral, uma vez que o próprio Tribunal de origem asseverou que a ação direta de inconstitucionalidade estadual não se fez calcada em norma interna corporis da Câmara Municipal, mas em dispositivos constitucionais. 2. Ademais, para divergir do que consignado pelo Colegiado a quo quanto à ausência de análise de normas regimentais do Poder Legislativo municipal e à falta de oportunidade de participação popular, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como a Constituição estadual, o que é vedado pelos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.André Mendonça 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 1.415.653-AgR, Relator o Ministro


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS E DO DECRETO-LEI N. 201/1967. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR EM MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 1.502.235-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03/10/2024 – grifei)


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília,

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DECISÃO:

Vistos.

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela, assim ementado:


CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MOÇÃO DE REPÚDIO - ARTIGO 208 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA - ART. 29 INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARLAMENTAR - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.” (e-doc. 23)


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 27).

No recurso extraordinário argumenta-se que a Corte de origem teria contrariado os artigos 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, inciso XLII; e 29, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como inobservado a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral.

Sustenta que a "'[m]oção, aprovada na 137ª Sessão Ordinária de 28 de Novembro de 2023 [da Câmara Municipal de Araraquara], contém expressões racistas, erosivas da dignidade do Autor, ora Recorrente, havendo nítido ABUSO DE PODER, mediante a prática de VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL contra o cidadão (Recorrente) além de ter sido aprovada com desvio de finalidade (não visava o interesse público, ao revés, atentava contra ele), e violando o próprio Regimento Interno da Câmara Ré, que não prevê o emprego de 'moções' para atos que se encontram em trâmite nos outros Poderes da República, como o Poder Judiciário".

Aduz que o


"[a]córdão recorrido reconheceu que a Câmara Municipal de Araraquara aprovou 'moção de repúdio' contra o Recorrente, pelo fato de ele ter representado ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da totalidade do artigo 148 do Regimento Interno daquela edilidade, sendo a ação afinal proposta julgada procedente. E também reconheceu que, em razão disso, a Câmara Municipal de Araraquara aprovou 'moção de repúdio' contra o ora Recorrente, porém, entendeu o ato válido, segundo tortuosa interpretação do artigo 29, inciso VIII da Constituição Federal, de que 'trata' se de mero exercício da liberdade de expressão parlamentar' e que 'a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar' e que 'a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar municipal'.”


Argumenta que "repúdio deve ser dado às pessoas que praticam ações indignas, como crimes ou contravenções, em prejuízo do Povo do Município [...], e não os cidadãos que vencem processos judiciais contra órgãos municipais", razão por que sustenta que houve "[n]ítido o desvirtuamento da moção de repúdio, usada aqui como instrumento de vingança política".

Defende, assim, que "o teor do ato legislativo cuja nulidade se pleiteia é inconstitucional, por ter sido aprovado em REPRESÁLIA contra o Recorrente pelo simples fato de este ter provocado o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo a propor ação judicial (ADI) contra a Câmara Municipal, que terminou julgada PROCEDENTE, havendo expressões RACISTAS que indicam preconceito por PROCEDÊNCIA NACIONAL ou ORIGEM no ato legislativo aprovado".

Aponta que, a "despeito da recusa do Colégio Recursal em analisar o teor do ato legislativo incriminado, é mais do que evidente a prática de discriminação por procedência nacional ou origem, pois o Recorrente foi apontado como cariocae mandado que ele se ocupasse em 'apontar soluções para criminalidade latente, falta de segurança e todas as mazelas sociais da sua cidade maravilhosa', (nascido na Capital do Estado do Rio de Janeiro),

Inadmitido o recurso extraordinário pelo Tribunal a Quo (e-doc. 34), a parte recorrente interpôs agravo (e-doc. 36), elevando os autos a esta Corte para apreciação.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.297.884/DF, de minha relatoria, paradigma do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral, assentou que, não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Eis a ementa deste precedente:


Repercussão geral. Tema nº 1.120 da sistemática de repercussão geral. Constitucional. Penal. Utilização de arma branca no roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP). Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis” (RE nº 1.297.884, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 04/08/2021)


In casua QuoVide, o Tribunal


"Trata-se de pretensão a anulação de moção em repúdio do Legislativo Municipal. Consta que a parte autora representou ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arguindo inconstitucionalidade do Regimento Interno da Câmara Municipal, “não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias e não permitindo a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão e proibindo o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” pelo Presidente da Mesa Diretora no início e término de cada sessão.”, a fim de que propusesse Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma regimental de Araraquara, que foi, ao final, julgada procedente.

[...]

Assim, verifica-se que as moções têm o condão de expressar a manifestação da Câmara Municipal, seja com viés de repúdio, protesto, elogio, dentre outras razões.

Trata-se, assim, de exercício da liberdade de expressão parlamentar. E a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar municipal.

Verifica-se, ainda, que não houve qualquer violação à dignidade da pessoa humana, sua honra ou intimidade." (e-doc. 15)


Para melhor elucidação, colho pertinente excerto do trecho da sentença sobre a matéria, verbis:


"Os presentes autos versam sobre pedido de declaração de nulidade da moção de repúdio identificada pelo Requerimento nº 958/2023 (fls. 43/45) aprovada em 27 de novembro de 2023 pela Câmara Municipal de Araraquara.

Trata-se de moção em repúdio à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade do artigo 148 da Resolução 399/2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara), não permitindo a manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa, a leitura de versículos e o uso da expressão “Sob a Proteção de Deus” durante as sessões."

[...]

Sem razão, contudo. As moções visam expressar a manifestação da Câmara Municipal quanto a um repúdio, protesto, elogio, solidariedade, entre outros.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, ao dispor sobre as proposições que os Vereadores possam apresentar, embora não mencione o termo “moção”, prevê a possibilidade de requerimento de voto de repúdio:

Art. 208. Serão escritos e dependerão de discussão, exame e votação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - constituição de Comissão de Representação (art. 80, § 1°, II deste Regimento) e Comissão Especial de Estudo (art. 114, parágrafo único deste Regimento);

II - urgência;

III - regime extraordinário de tramitação;

IV - adiamento da discussão;

V - licença do Prefeito;

VI - providências, informações e/ou documentos de pessoa jurídica de direito público estadual, distrital ou federal, ou de direito privado;

VII - votos de repúdio, desagravo, protesto e outros desfavoráveis.

Diante disso, não se verifica vício no procedimento adotado.

De outro lado, a manifestação deve ser compreendida como ato legislativo típico, próprio do Poder Legislativo Municipal, caracterizando exercício da liberdade de expressão parlamentar.

[...]

Neste contexto, impõe-se observar a norma protetiva do art. 29, VIII, da Constituição Federal, a qual assegura a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”, norma replicada no §1° do art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara.

Assim, ainda que se discorde do teor da moção legislativa, é preciso reconhecer que não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação dos parlamentares.

[...]

Além disso,o trecho contra o qual se insurge o autor (...) cidadão que se qualificou como escritor e jornalista e informando ser residente e domiciliado no Bairro da Tijuca, na cidade de Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro (como se tal indivíduo não tivesse com o que se ocupar e se preocupar, como por exemplo; apontar soluções para criminalidade latente, falta de segurança e todas as mazelas sociais da sua cidade maravilhosa!)(...)não apresenta palavras de baixo calão nem conteúdo ofensivo que justifique a intervenção judicial."(e-doc. 8) (grifos acrescidos)


Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estando a matéria debatida no acórdão atacado restrita ao âmbito infraconstitucional, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos para a expedição do moção, segundo as regras do regimento interno da Câmara Municipal, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Sobre o tema o seguinte julgado da 2ª Turma do STF, examinando caso análogo ao destes autos, inclusive envolvendo a mesma parte ora recorrente:


Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle judicial de ato legislativo interna corporis. Imunidade parlamentar. Laicidade do Estado. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto de acórdão que, em ação declaratória de nulidade, manteve a validade de moção de repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Osasco, ao reconhecer a natureza de ato interna corporis e a proteção pela imunidade parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o controle jurisdicional de moção legislativa que, na ótica do agravante, afrontaria diretamente o princípio da laicidade do Estado e o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 3. A controvérsia trata de ato típico do Poder Legislativo, protegido pela imunidade parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, cuja manifestação política não está sujeita ao controle judicial, salvo evidente violação direta ao processo legislativo constitucional, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII, Jurisprudência relevante citada: Tema 1.120 da Repercussão Geral, Súmula 279 do STF” (ARE nº 1.537.536/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/5/25).


Do voto do Relator destaca-se a seguinte passagem, cuja fundamentação bem se aplica ao caso dos autos:


Posto isso, conforme consignado no acórdão embargado, no que tange à alegação de que não foram abordados todos os fundamentos do recurso, é oportuno destacar que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Na oportunidade, ficou estabelecido que a decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada.

No tocante ao mérito, conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal de origem concluiu, após a análise dos elementos probatórios dos autos e da legislação aplicável, que a Moção de Repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Osasco configura manifestação política típica do Poder Legislativo Municipal, protegida pela cláusula da liberdade de expressão parlamentar e pela inviolabilidade prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal.

Dessa forma, “reconheceu tratar-se de ato interna corporis, insuscetível de controle judicial, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, a exemplo do que decidido no Tema 1.120 da repercussão geral. Ademais, importante reiterar o dito no acórdão embargado que, no caso, não foi chancelada nenhuma ofensa aos princípios da separação entre Estado e religião ou da laicidade, mas apenas se reconheceu que a manifestação da Câmara Municipal está acobertada pela liberdade de expressão dos parlamentares e por sua imunidade material, o que impede a intervenção pelo Poder Judiciário.

Não obstante, a argumentação de que não seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório não merece prosperar, uma vez que o ponto da discussão incide justamente na natureza jurídica da manifestação legislativa e se esta está protegida pelas garantias constitucionais pertinentes. Logo, é necessário o exame das circunstâncias fáticas que envolveram a elaboração e a aprovação da moção, vedado nesta instância excepcional.

Assim, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.”


Nessa circunstância, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem assim dos requisitos infraconstitucionais para a realização da moção naquela municipalidade, providências incompatíveis com a via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE NATUREZA URBANÍSTICA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 1.120. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. Observo não incidir, na hipótese, o Tema nº1.120 do ementário da Repercussão Geral, uma vez que o próprio Tribunal de origem asseverou que a ação direta de inconstitucionalidade estadual não se fez calcada em norma interna corporis da Câmara Municipal, mas em dispositivos constitucionais. 2. Ademais, para divergir do que consignado pelo Colegiado a quo quanto à ausência de análise de normas regimentais do Poder Legislativo municipal e à falta de oportunidade de participação popular, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como a Constituição estadual, o que é vedado pelos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.André Mendonça 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 1.415.653-AgR, Relator o Ministro


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS E DO DECRETO-LEI N. 201/1967. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR EM MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 1.502.235-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03/10/2024 – grifei)


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília,

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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