Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607105
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA (POLO: Polo passivo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRENTE: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO (POLO: Polo ativo);
Advogados: ANDRE LUIZ COSTA DE PAULA (OAB: 33926/RJ); RODRIGO PUGLIESI LARA (OAB: 330059/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
Vistos.
Eduardo Banks dos Santos Pinheiro interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela, assim ementado:
“CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MOÇÃO DE REPÚDIO - ARTIGO 208 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA - ART. 29 INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARLAMENTAR - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.” (e-doc. 23)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 27).
No recurso extraordinário argumenta-se que a Corte de origem teria contrariado os artigos 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, inciso XLII; e 29, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como inobservado a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral.
Sustenta que a "'[m]oção, aprovada na 137ª Sessão Ordinária de 28 de Novembro de 2023 [da Câmara Municipal de Araraquara], contém expressões racistas, erosivas da dignidade do Autor, ora Recorrente, havendo nítido ABUSO DE PODER, mediante a prática de VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL contra o cidadão (Recorrente) além de ter sido aprovada com desvio de finalidade (não visava o interesse público, ao revés, atentava contra ele), e violando o próprio Regimento Interno da Câmara Ré, que não prevê o emprego de 'moções' para atos que se encontram em trâmite nos outros Poderes da República, como o Poder Judiciário".
Aduz que o
"[a]córdão recorrido reconheceu que a Câmara Municipal de Araraquara aprovou 'moção de repúdio' contra o Recorrente, pelo fato de ele ter representado ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da totalidade do artigo 148 do Regimento Interno daquela edilidade, sendo a ação afinal proposta julgada procedente. E também reconheceu que, em razão disso, a Câmara Municipal de Araraquara aprovou 'moção de repúdio' contra o ora Recorrente, porém, entendeu o ato válido, segundo tortuosa interpretação do artigo 29, inciso VIII da Constituição Federal, de que 'trata' se de mero exercício da liberdade de expressão parlamentar' e que 'a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar' e que 'a despeito da discordância do recorrente, tal manifestação não está sujeita a controle judicial, sob pena de violação da liberdade de manifestação do parlamentar municipal'.”
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ARE 1607105Confirma a exclusão?