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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM SEQUELA DE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL), PORTADOR DE PRÓTESE TOTAL DO QUADRIL DIREITO COM SOLTURA/DESGASTES – CID-10 M16. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO, O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSODESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO ASSEGURADO.INOCORRÊNCIA DE RESSIGNIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-050 16/03/2015).
2. O STF, por meio do julgamento do ED no RE 855178/SE, de relatoria do Min. Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, de maneira que não há se falar em ressignificação da solidariedade da obrigação dos entes da Federação quanto ao fornecimento de tratamento médico.
3. Manutenção da condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, já que também deu causa ao ajuizamento da ação, em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico vindicado e o quadro clínico de saúde da parte autora, de modo que se mostrou necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
4. Inalteração do quantum de honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da origem, uma vez que está de acordo com os precedentes desta Corte, consistente no pagamento de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por cada ente da Federação.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios fixado na origem em R$ 3.000,00, em atenção ao art. 85, § 3º, do CPC, em desfavor do Estado de Goiás, majorados para R$ 3.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (Doc. 15, p. 5, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (Doc. 19) foram ambos desprovidos (Doc. 22).
Nas razões do apelo extremo, o Estado de Goiás apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 196 e 198 da Constituição da República e ao Tema 793 da Repercussão Geral. Sustenta que, “por todos os prismas em que a questão é abordada, não merece prosperar o acórdão recorrido, eis que contrário à disciplina constitucional atinente à atuação estadual no sistema de saúde quando trata-se de procedimento cirúrgico, o qual é de responsabilidade exclusiva do Município”, razão pela qual “apenas o ente municipal deve suportar o custo pela prestação positiva, quando necessária, de modo que o acórdão recorrido deveria ter fixado ao menos o direcionamento prioritário da obrigação ao Município” e, “ainda que não se entenda presente a responsabilidade específica do Município, sendo o Hospital das Clínicas vinculado à Universidade Federal de Goiás – HC/UFG, uma instituição pública federal, não cabe ao Estado de Goiás interferir em qualquer conduta e/ou decisões internas ao HC/UFG, de modo que a responsabilidade pela prestação em saúde rogada somente poderia ser direcionada à União”, certo que “não houve o direcionamento da obrigação para o Município ou para a União, conforme as regras de repartição de competência do SUS, tampouco a determinação de ressarcimento ao Estado de Goiás”(Doc. 26, p. 10-11). Registra que “a inclusão ou exclusão de qualquer procedimento do SUS, bem como no caso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM), é de competência da União” (Doc. 26, p. 12).
A Uniãoe João dos Santos Costaapresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Docs. 28 e 29).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região origem encaminhou o feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 793 da Repercussão Geral (Doc. 31).
A Quinta Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO EXMO. PRESIDENTE DA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
2. Acórdão da Turma que, ao julgar as apelações e a remessa necessária, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização de procedimento cirúrgico de descompressão de medula).
3. Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação. Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado.
4. ‘A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entesfederativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária’ (Apelação Cível n. 1010315-14.2019.4.01.3307; Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data: 04/10/2021; Data da Publicação: 13/10/2021; Fonte da Publicação: PJe 13/10/2021)
4. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie.” (Doc. 34 , p. 4-5, destaquei)
A Vice-Presidência do Tribunal Regional da Primeira Região determinou o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tema 1.234 da Repercussão Geral (Doc. 36). Em seguida, encaminhou o feito à relatoria para eventual juízo de retratação quanto aos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral (Doc. 38).
A Quinta Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, em novo juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação, em razão da interposição de recurso extraordinário, em que se analisa a adequação do acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O acórdão recorrido tratou de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que determinou o custeio de tratamento cirúrgico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a pertinência de juízo de retratação em demanda cujo objeto é a concessão de tratamento médico-hospitalar, diante dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, e no art. 22, inciso III, do Regimento Interno do TRF1, pressupõe a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Os Temas 6 e 1.234 do STF abordam a temática específica do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O presente caso trata do custeio de tratamento cirúrgico o que engloba outros procedimentos, internações ou serviços de saúde, além da mera dispensação de fármacos.
5. A ausência de correspondência temática entre o objeto da demanda e os precedentes vinculantes invocados impede a realização do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:
‘A ausência de identidade temática entre o objeto de uma ação judicial e os precedentes vinculantes invocados afasta a possibilidade de realização de juízo de retratação.”(Doc. 41, p. 3-4)
Admitiu-se, então, o recurso extraordinário (Doc. 44).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Na origem, João dos Santos Costa, que possui sequela de coxartrose (artrose do quadril) e é portador de prótese total do quadril direito com soltura/desgastes – CID-10 M16, por intermédio da Defensoria Pública da União no Estado de Goiás, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da União, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia,naque “os réus viabilizem a imediata realização do procedimento cirúrgico, para a revisão de artroplastia total de quadril, com todo o suporte necessário, incluindo leito de internação, instrumentos, prótese e medicamentos, ainda que tal procedimento seja realizado na rede privada de saúde, neste último caso, às custas dos entes públicos que figuram no polo passivo” (Doc. 2, p. 7).
A sentença julgou procedente o pedido para, “convalidando os efeitos da tutela de urgência, condenar os Réus, dentro de sua esfera de atribuição, realizar as ações necessárias para a realização do procedimento médico cirúrgico do Autor com fornecimento dos insumos indicados nos relatórios médicos apresentados nos autos” (Doc. 6, p. 7).
A Quinta Turma do Tribunal Regional da Primeira Região confirmou a sentença (Doc. 15). Em sede de juízo negativo de retratação quanto ao Tema 793 da Repercussão Geral, ratificou o acórdão anteriormente proferido, assentando que o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro da obrigação deve ser realizado administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado (Doc. 34), entendimento que foi renovado, em juízo de negativo de retratação quanto aos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, na compreensão de que esses paradigmas somente são aplicáveis para os casos de dispensação de fármacos não padronizados, caso distinto do pedido formulado no presente feito (Doc. 41).
Ab initio, saliente-se que essa matéria não está abarcada no Tema 6 da Repercussão Geral, em que se debateu o “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”,julgado em conjunto com o Tema 1.234, como se depreende da ementa do acórdão proferido:
“Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamentonão incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde.
2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo.
3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes.
4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III. Razões de decidir
6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão:
6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.
6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.
6.3. Respeito à expertise
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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