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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — TRF1, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 15).
Aduz a recorrente que:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, fixou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, como é o caso da agravante. Essa tese, com repercussão geral reconhecida, deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais, conforme previsto nos artigos 9261 e 9272, incisos do CPC (doc. 18, p. 2).
Diz, ainda, que:
[o] recurso extraordinário versa sobre violação aos artigos 1º, III; 5º, I; 6º e 201, II, da Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção à maternidade e à isonomia entre seguradas do Regime Geral da Previdência Social, bem como sobre o desrespeito ao entendimento firmado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, as quais possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes(doc. 18 p. 2).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos,nos termosda Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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