Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606798

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MARIA DALILA SOUZA DO NASCIMENTO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo);

Advogados: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB: 15079/PI);

Conteúdo:

Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — TRF1, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 15).


Aduz a recorrente que:


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, fixou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, como é o caso da agravante. Essa tese, com repercussão geral reconhecida, deve ser obrigatoriamente observada pelos tribunais, conforme previsto nos artigos 9261 e 9272, incisos do CPC (doc. 18, p. 2).


Diz, ainda, que:


[o] recurso extraordinário versa sobre violação aos artigos 1º, III; 5º, I; 6º e 201, II, da Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção à maternidade e à isonomia entre seguradas do Regime Geral da Previdência Social, bem como sobre o desrespeito ao entendimento firmado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, as quais possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes(doc. 18 p. 2).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.

Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos,nos termosda Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator





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