Informações do processo RE 1607241

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual restou ementado da seguinte forma:


MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. PERCENTUAL ADICIONAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. SIMPLES AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Na petição do apelo extremo, a recorrente aponta violação aos artigos 1º, IV, 3º, II, 5º, caput e incisos XXXV e LV, 37, 84, IV, 93, IX, 146-A, 149, §2º, I, 150, I, 153, §3º, III, 155, §2.º, X, “a”, 156, §3º, II, 170, IV, todos da Constituição Federal.

Inicialmente, alega a nulidade do acórdão por afronta aos artigos 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal, diante das alegadas omissões apontadas e não enfrentadas no acórdão que julgou os embargos de declaração.

No mérito, aduz que não há qualquer margem de discricionariedade para o Poder Executivo regulamentar o disposto no § 2º do art. 22 da Lei n.º 13.043/2014, posto que, em primeiro lugar, é ordem expressa do legislador incutida no referido artigo, reafirmada no art. 29 da lei em comento, que determina que o Poder Executivo “[...] regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28 [...]”.

Aduz que

(...) o tratamento tributário dado pela Constituição Federal às operações de exportação revela plena desoneração da cadeia produtiva dos bens destinados ao exterior8 , o que pode ser percebido a partir de uma interpretação sistemática da Magna Carta, iniciando-se pelo disposto no artigo 153, §3.º, III9 , que teve por finalidade afastar a incidência do IPI sobre produtos industrializados e destinados ao exterior.”


Sustenta que “a interpretação dada pelo v. acórdão ao §2.º do art. 22 da Lei n.º 13.043/2014 não se concilia com a finalidade instituidora do REINTEGRA e esvazia todos os preceitos constitucionais que apontam para o ressarcimento completo e efetivo dos resíduos tributários que indevidamente remanescem na cadeia produtiva do produto exportado, onerando, via de consequência, os produtos industrializados e exportados pela Recorrente”.

Requer, ainda, o sobrestamento do recurso em razão do julgamento das ADI’s n° 6.040/DF e 6.055/DF, as quais teriam potencial influência no resultado de seu pleito.

É o relatório. Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

Anote-se, inicialmente, que não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 - Tema 339).

Ademais, o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.

Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ausência de direito subjetivo da ora recorrente de se valer do aludido creditamento adicional, previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, com fundamento nos fatos da causa e à luz da interpretação do citado diploma legal.

Assim, para rever esse entendimento, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, haja vista que a alegada ofensa ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido:


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Reintegra. Benefício fiscal. Lei 13.043/2014. Regulamentação. 3. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para determinar a remessa dos autos deste processo ao Superior Tribunal de Justiça, para que o julgue como recurso especial, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC. (RE 1.362.486 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 9/1/2023)


Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. ADICIONAL. ARTIGO 22, § 2º, DA LEI FEDERAL 13.043/2014. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1.555.413 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 22/8/2025)


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS. REINTEGRA. PROGRAMA DE INCENTIVO À ECONOMIA NACIONAL. ADIS 6.040 e 6.055. CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITOS RESIDUAIS DE ATÉ 2%. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. LEGISLADOR POSITIVO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que proclamou a conformidade do acórdão impugnado com o entendimento firmado no julgamento das ADIs 6.040 e 6.055 e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o debate acerca da inexistência de regulamentação do Executivo para apuração de créditos residuais do Reintegra envolve ofensa direta à Constituição Federal ou se demanda análise de matéria infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento conjunto das ADIs 6.040 e 6.055, o Supremo declarou constitucional o art. 22 da Lei federal n. 13.043/2014 e concluiu que o Reintegra pode ter seu percentual reduzido livremente pelo Poder Executivo, desde que respeitados os limites previstos em lei. A Corte entendeu que o dispositivo não trata de imunidade tributária, mas, sim, de medida incentivadora à indústria. 4. O debate envolvendo a ausência de regulamentação para apuração de créditos residuais de até 2% (dois por cento) do Reintegra tem natureza infraconstitucional, configurando ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Supremo veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária, em respeito ao princípio da separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1.496.358 ED-AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, Dje 21/3/2025)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1.453.738 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, Dje 8/2/2024)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. PERCENTUAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NO CASO DOS AUTOS. REMESSA DESTE APELO EXTREMO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Ausência de óbice para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015 na espécie. III – Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para determinar a remessa deste recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC/2015. (ARE 1.359.349 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/1/2023)


Por fim, sobreleva ressaltar que as ADI’s n° 6.040/DF e 6.055/DFGilmar Mendes, ambas de relatoria do Ministro

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao recurso.

Sem majoração dos honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 1394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão