Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607241

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL LTDA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB: 61286-A/SC;30014/MS;238679/RJ;21200/PR;48053-A/CE;191946/SP;56183/PE);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual restou ementado da seguinte forma:


MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. PERCENTUAL ADICIONAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. SIMPLES AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Na petição do apelo extremo, a recorrente aponta violação aos artigos 1º, IV, 3º, II, 5º, caput e incisos XXXV e LV, 37, 84, IV, 93, IX, 146-A, 149, §2º, I, 150, I, 153, §3º, III, 155, §2.º, X, “a”, 156, §3º, II, 170, IV, todos da Constituição Federal.

Inicialmente, alega a nulidade do acórdão por afronta aos artigos 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal, diante das alegadas omissões apontadas e não enfrentadas no acórdão que julgou os embargos de declaração.

No mérito, aduz que não há qualquer margem de discricionariedade para o Poder Executivo regulamentar o disposto no § 2º do art. 22 da Lei n.º 13.043/2014, posto que, em primeiro lugar, é ordem expressa do legislador incutida no referido artigo, reafirmada no art. 29 da lei em comento, que determina que o Poder Executivo “[...] regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28 [...]”.

Aduz que

(...) o tratamento tributário dado pela Constituição Federal às operações de exportação revela plena desoneração da cadeia produtiva dos bens destinados ao exterior8 , o que pode ser percebido a partir de uma interpretação sistemática da Magna Carta, iniciando-se pelo disposto no artigo 153, §3.º, III9 , que teve por finalidade afastar a incidência do IPI sobre produtos industrializados e destinados ao exterior.”


Sustenta que “a interpretação dada pelo v. acórdão ao §2.º do art. 22 da Lei n.º 13.043/2014 não se concilia com a finalidade instituidora do REINTEGRA e esvazia todos os preceitos constitucionais que apontam para o ressarcimento completo e efetivo dos resíduos tributários que indevidamente remanescem na cadeia produtiva do produto exportado, onerando, via de consequência, os produtos industrializados e exportados pela Recorrente”.

Requer, ainda, o sobrestamento do recurso em razão do julgamento das ADI’s n° 6.040/DF e 6.055/DF, as quais teriam potencial influência no resultado de seu pleito.

Processos na página

RE 1607241