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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul — TJMS, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamentona consonância do caso dos autos com o Tema 339 da Repercussão Geral (doc. 235).
Aduz o recorrente que:
opôs aclaratórios escudando a presença de erro material, consubstanciado na premissa equivocada de entender que o pedido de abstenção de novas contratações para os cargos em comissão previstos na lei estadual sub examine se afigura em declaração incidental de inconstitucionalidade, pois, em verdade, pelo efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, a norma não poderia mais ser utilizada para gerar efeitos concretos, o que, na via oblíqua, equivale a declaração de inconstitucionalidade da própria lei(doc. 268, p. 2).
Diz, ainda, que:
o v. Acórdão recorrido deixou de levar em consideração os elementos apresentados pelo Estado, pois do v. Acórdão que apreciou os aclaratórios não constou fundamentação sucinta, mas sim ausência de fundamentação acerca de alegações que guardam influência no resultado do julgamento, por se afigurarem relevantes ao deslinde da causa(doc. 268 p. 2).
Afirma, por fim, que:
o v. Acórdão recorrido, ao possibilitar o manejo da ação civil pública para o fim de declarar a inconstitucionalidade de norma em abstrato, ofende o disposto no art. 102, inc. I, alínea a, da CF, vez que inadequada a ação civil pública para a declaração pretendida (doc. 268, p. 4).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, o Tribunal a quoentendeu que o recurso extraordinário está em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).
Com o mesmo entendimento, cito precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.414.386 AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).
Ademais, verifico que o Tribunal a quodirimiu a controvérsia apoiado nos seguintes fundamentos:
[n]o caso em apreço, notadamente a questão constitucional não figura como pedido, mas como causa de pedir, indispensável à resolução do litígio principal consistente na exoneração de tantos ocupantes de cargo em comissão quanto bastem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade administrativa, a fim de que o número de cargos de servidores comissionados não seja superior ao de cargos efetivos providos, de fato; além da abstenção de novas contratações para os cargos em comissão de cunho meramente técnico.
Aliás, muito bem delineou o apelante em seu rol de requerimentos da peça inaugural que a declaração de nulidade absoluta e inconstitucionalidade da Lei nº 4.987/2017 seria incidenter tantum.
Logo, o controle difuso de constitucionalidade pode ser provocado na fase de cognição, analisado em um caso concreto e de forma incidental, limitando-se o julgado a verificar a inconstitucionalidade do ato apenas como causa de pedir, por se afigurar verdadeira condição de possibilidade para o deslinde da controvérsia.
[...]
No mais, tendo em vista que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul e o Estado de Mato Grosso do Sul compõem o polo passivo da ação, revela-se inaplicável o disposto no art. 30, X, alínea “c”, da LC Estadual nº 72/1994.
Anote-se, oportunamente, que o deslinde das demais matérias aventadas na inicial e nas contestações implicaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição (doc. 168, pp. 5 e 7).
Assim, para divergir desse entendimento , e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinárioseria necessária a análise da legislação infraconstitucional federal e local ()Lei federal n. 4.987/2017 e Lei complementar estadual n. 72/1994incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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