Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606933
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: INTERESSADO); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo);
Advogados: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB: 8090/MS);
Conteúdo:
Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul — TJMS, que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamentona consonância do caso dos autos com o Tema 339 da Repercussão Geral (doc. 235).
Aduz o recorrente que:
opôs aclaratórios escudando a presença de erro material, consubstanciado na premissa equivocada de entender que o pedido de abstenção de novas contratações para os cargos em comissão previstos na lei estadual sub examine se afigura em declaração incidental de inconstitucionalidade, pois, em verdade, pelo efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, a norma não poderia mais ser utilizada para gerar efeitos concretos, o que, na via oblíqua, equivale a declaração de inconstitucionalidade da própria lei(doc. 268, p. 2).
Diz, ainda, que:
o v. Acórdão recorrido deixou de levar em consideração os elementos apresentados pelo Estado, pois do v. Acórdão que apreciou os aclaratórios não constou fundamentação sucinta, mas sim ausência de fundamentação acerca de alegações que guardam influência no resultado do julgamento, por se afigurarem relevantes ao deslinde da causa(doc. 268 p. 2).
Afirma, por fim, que:
o v. Acórdão recorrido, ao possibilitar o manejo da ação civil pública para o fim de declarar a inconstitucionalidade de norma em abstrato, ofende o disposto no art. 102, inc. I, alínea a, da CF, vez que inadequada a ação civil pública para a declaração pretendida (doc. 268, p. 4).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, o Tribunal a quoentendeu que o recurso extraordinário está em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil – CPC, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifei).
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