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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMAS 831 E 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 286. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALORES DEVIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO – SUPRESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS (QUINQUÊNIOS E PROGRESSÃO HORIZONTAL) – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA – MODIFICAÇÃO DE DIREITO – LEI Nº 5.021/66 REVOGADA PELA LEI 12.016/09 – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTE DO STF. 01. Ao julgar o REsp nº 2.027.650/DF, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de que ‘não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo. Inteligência do art. 505, I, do CPC/2015.’ (REsp n. 2.027.650/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 02. Em atenção ao RE nº 889.173/MS, que teve repercussão geral reconhecida, os valores devidos desde a impetração do mandado de segurança até a concessão da ordem devem ser adimplidos de acordo com o rito estabelecido pelo art. 100 da CF (precatório ou RPV), conforme o valor do crédito”(fl. 1, e-doc. 35).
O agravo interno interposto pelo Município de Belo Horizonte/MG não foi conhecido, em acórdão com a seguinte ementa:
“AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU, NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão, proferida no bojo daquele, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal”(fl. 1, e-doc. 48).
Os embargos de declaração opostos por Alberto de Vasconcellos Paes e outros foram rejeitados (e-doc. 120).
2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 100 da Constituição da República.
Sustentam a “nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, devendo volver os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que outro se profira, com pronunciamento específico sobre os aspectos indicados na peça de embargos de declaração ” (fl. 3, e-doc. 262).
Argumentam que “o c. TJMG determinou, por mais de uma vez, que o pagamento ainda a ser feito aos Recorrentes se desse nos termos previstos na Lei nº 5.021/66, que regia, à época, a forma de se liquidar o pagamento ao servidor público civil de vencimentos e vantagens pecuniárias objeto de sentença concessiva da segurança” (fl. 34, e-doc. 262).
Asseveram “desrespeito da autoridade de decisões transitadas em julgado, que julgaram a lide conforme a legislação atinente à época. Estão os vv. acórdãos recorridos negando autoridade à coisa julgada, ao que determinado pelas mencionadas decisões transitadas em julgado que adentraram no debate das mesmíssimas questões trazidas no agravo interposto pelo Município Recorrido” (fls. 36 e 37, e-doc. 262).
Sustentam que “a moldura fática do v. acórdão recorrido traz esta configuração de débito consolidado quanto a determinado período (‘desde a impetração do mandado de segurança até a concessão da ordem’), pelo que não existe qualquer fundamento legal para a alteração da coisa julgada, sendo clara e patente a violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB” (fl. 41, e-doc. 262).
Ressaltam “que não se trata de relação jurídica continuada e muito menos de processo que permita mais alguma via de debate sobre o tema, pois foram todos eles esgotados, com expressa manifestação a respeito dos temais mais uma vez trazidos pelo Município Recorrido, inclusive sobre a incidência do TRG 831. Não se trata de critério de atualização do crédito dos Recorrentes, mas de pretensão de alteração do próprio título executivo judicial, nos termos dos comandos emanados da legislação vigente à época, o que não há como se admitir” (fls. 44-45, e-doc. 262).
Pedem “seja dado provimento ao recurso extraordinário ora interposto, para o fim de se declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, volvendo os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que outro se profira, com pronunciamento específico sobre os aspectos indicados na peça de embargos de declaração. Não se entendendo desta forma, diante do princípio da primazia do mérito, pede-se seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo a impossibilidade de alteração do título executivo judicial já transitado em julgado muito antes do TRG 831 e da própria edição do art. 100 da CRFB, devendo ser respeitada a coisa julgada formada sob a égide de diploma legal vigente à época, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da própria Constituição Federal, que alberga as garantias mais caras do ordenamento pátrio, como a proteção à segurança jurídica e à coisa julgada” (fl. 45, e-doc. 262).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste aos recorrentes.
4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.
Conforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
Este Supremo Tribunal também assentou que, “no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento” (ARE n. 1.249.095-RG, Tema 1.086 da repercussão geral, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Plenário, DJe 27.2.2025).
O exame da situação fático-jurídica apresentada neste processo revela que o Tribunal de origem apresentou suficiente fundamentação sobre as questões de direito material e processual suscitadas pelos recorrentes. Ausente, portanto, contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República.
5. A alegação dos recorrentes de afronta ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República não merece acolhida, pois, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário exame da legislação infraconstitucional, nestes termos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o inc. III do art. 932 e o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
6. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dirimiu a controvérsia referente à necessidade, ou não, de observância do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República, com os seguintes fundamentos:
“In casu, observa-se que a determinação contida no acórdão aninhado no doc. de ordem nº 11, que estabelece a forma de pagamento dos valores devidos pelo Município aos agravados, conforme explicitado acima, não mais subsiste, pois a Lei nº 5.021/66 foi expressamente revogada pela Lei nº 12.016/09, em 10/08/2009 (...)
A respeito do tema, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve seguir a sistemática dos precatórios,in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)(...)
Assim sendo, a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento vigente no STF, que, inclusive, foi reafirmado por precedente com repercussão geral reconhecida, além da jurisprudência deste E. TJMG” (fl. 15, e-doc. 35).
Ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Tribunal de origem afirmou que “o acórdão fundamentou adequadamente as razões para determinar que os valores devidos desde a impetração do mandado de segurança até a concessão da ordem devem ser adimplidos conforme o rito estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, ou seja, via precatório ou RPV, conforme o montante do crédito” (fl. 3, e-doc. 120)
Como assinalado no acórdão recorrido, no Recurso Extraordinário n. 889.173, Tema 831, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal” (Plenário, DJe 24.10.2018).
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 250/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal Federal reafirmou a necessidade de se observar a tese fixada no Tema 831 da repercussão geral, para determinar o “uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor)” (Plenário, DJe 27.9.2019).
Este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema controvertido, referente à “possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurançanão se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262), reafirmou a jurisprudência prevalecente e fixou a tese de que “
A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, nos cumprimentos de sentença em mandado de segurança coletivo, deve-se observar o regime de precatórios para liquidar obrigações de pagar quantia certa devidas pela Fazenda Pública. Assim, por exemplo:
“Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação de indébito tributário. Tema 1.262/RG. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao aplicar à tese firmada no Tema 1.262/RG. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 1.262/RG superou a compreensão de que o mandado de segurança poderia gerar, por si só, o direito à compensação administrativa, pois tal prática configura um desvio ao sistema de precatórios e compromete a ordem cronológica dos pagamentos e o planejamento orçamentário da Fazenda Pública. 4. Embora a tese trate da restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, também alcança a compensação administrativa, pois ambas constituem formas de satisfação de crédito contra a Fazenda Pública, sujeitas ao regime de precatórios. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271/STF), orientações que permanecem válidas e se aplicam ao caso. 6. Inexistência de obscuridade no acórdão embargado, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos Rejeitados” (ARE n. 1.525.254-AgR-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.10.2025).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 831 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da necessidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.397.796-ED-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 14.11.2024).
“Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Ordem de pagamento de quantia certa. Precatório. 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente pedido de suspensão, cujo objeto é ato jurisdicional que, em sede de mandado de segurança, determinou o pagamento de parcelas em atraso relativas a contrato administrativo. 2. Risco de grave lesão à ordem administrativa. A decisão impugnada descumpre as regras estabelecidas no art. 100, caput e § 3º, da Constituição, de acordo com as quais os valores devidos pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial devem ser quitados com respeito à ordem de expedição do precatório. 3. Risco de grave lesão à economia pública. De um lado, há determinação de dispêndio, em prazo curto, de vultuoso valor - R$ 22.126.395,37. De outro, aparentemente não houve liquidação da despesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (SS n. 5.659-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 18.3.2024).
A conclusão do acórdão questionado harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a atrair, na espécie, a incidência da Súmula n. 286, com a seguinte disposição: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Assim, por exemplo: ARE n. 1.556.694-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.2.2026, e ARE n. 1.499.292-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 11.9.2024.
Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações dos recorrentes.
02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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