Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1607292
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ALBERTO DE VASCONCELLOS PAES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (POLO: Polo passivo);
Advogados: ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO (OAB: 58065/MG);
Conteúdo:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMAS 831 E 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 286. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALORES DEVIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO – SUPRESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS (QUINQUÊNIOS E PROGRESSÃO HORIZONTAL) – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA – MODIFICAÇÃO DE DIREITO – LEI Nº 5.021/66 REVOGADA PELA LEI 12.016/09 – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTE DO STF. 01. Ao julgar o REsp nº 2.027.650/DF, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de que ‘não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo. Inteligência do art. 505, I, do CPC/2015.’ (REsp n. 2.027.650/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 02. Em atenção ao RE nº 889.173/MS, que teve repercussão geral reconhecida, os valores devidos desde a impetração do mandado de segurança até a concessão da ordem devem ser adimplidos de acordo com o rito estabelecido pelo art. 100 da CF (precatório ou RPV), conforme o valor do crédito”(fl. 1, e-doc. 35).
O agravo interno interposto pelo Município de Belo Horizonte/MG não foi conhecido, em acórdão com a seguinte ementa:
“AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU, NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão, proferida no bojo daquele, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal”(fl. 1, e-doc. 48).
Processos na página
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