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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória c.c. Anulatória c.c. Repetição de indébito - ISS - Arrendamento mercantil - Demanda ajuizada no município de Poá - Insurgência contra decisão que reconheceu a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá para julgar a demanda - Não cabimento - Manifestação inequívoca do município de São Paulo acerca da incompetência - Ação que, apesar de cumular pedido de declaração de existência de relação jurídica com o município de Poá, visa a anulação de 59 autos de infrações lavrados pelo Município de São Paulo - Inexistência de lide propriamente dita com o Município de Poá, ao qual o autor alega ter recolhido o ISS - O pedido busca, na verdade, a anulação dos AIIM lavrados pelo Município de São Paulo - Competência definida pelo local dos fatos e pelo domicílio da sede da empresa autuada - Escolha do foro de um dos réus pelo autor que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da cooperação - Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2140690-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 15.09.2022)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.
Ressalto, ainda, que a matéria constitucional versada nos arts. 5º, LXXVIII e 37 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Cortea quoquando do manejo do recurso que deu origem ao apelo extremo. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte entende que os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
Noutro gio, a controvérsia dos autos diz com a definição do foro competente para processar e julgar ação anulatória em face do Município de São Paulo e do Município de Poá.
A Corte Bandeirante decidiu que o foro competente seria uma das varas da Fazenda Pública da capital paulista. Confira-se:
“Em síntese, o ponto central pelo qual os demais pedidos estão atrelados é a anulação dos 59 autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo, referentes a ISS, Taxa de Fiscalização - TFE e multas do período de 2014 a 2018, fundado na alegação de que a competência para a cobrança dos referidos tributos é do Município de Poá, onde se localizava a sede do prestador de serviços à época dos fatos geradores e onde os recolhimentos foram efetuados.
Diante das alegações, o que se observa é que existe de um lado um fato concreto e objetivo, qual seja, a anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo, e de outro lado uma relação subjetiva a depender do resultado da primeira. Ou seja, não há lide propriamente dita com o Município de Poá, mas sim com o Município de São Paulo, que efetuou a lavratura dos autos de infração impugnados.
De sorte que há somente um fato jurídico real a ser demandado, pois o segundo é mera expectativa que não pode condicionar a competência do juízo.
Senão por isso, alega a Municipalidade de São Paulo que as autuações decorreram da constatação de simulação de estabelecimento por parte do Agravante e que os atos administrativos, ora impugnados, estão conectados a fatos geradores ocorridos nesta Capital, havendo, inclusive, a cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), em virtude da verificação de que o Agravado também operava no Município de São Paulo.
Por isso, a princípio, a relação efetiva é como Município de São Paulo, fundada na existência de simulação, e apenas após o afastamento dessa circunstância é que surgirá eventual direito à repetição, se assim ficar demonstrado o recolhimento indevido, não sendo plausível, nesta oportunidade, um fato concreto fundado na presunção de legalidade condicionar uma questão subjetiva que depende de prova.
Em outras palavras, é certo que os atos administrativos em geral gozam da presunção de legalidade e veracidade, cuja prova para sua descaracterização deve ser inequívoca e a cargo do autor, por isso, não há como um ato fundadona presunção de legalidade ser submetido a outro que ainda carece de demonstração e, com isso, determinar a competência para o julgamento da ação.
Assim, por ora, nada há nada de concreto em relação ao Município de Poá que defina sua competência territorial, apenas a alegação do contribuinte que se contrapõe à presunção de legalidade dos atos administrativos do Município de São Paulo.
Com isso, a alegação, por mais verossímil que possa ser, ainda demanda comprovação, a qual, por sua vez, caso a ação tramite na Comarca de São Paulo nenhum prejuízo trará ao agravado, pois tanto o seu domicílio quanto os fatos geradores dos autos de infração impugnados encontram-se na capital do Estado.
Desta maneira não se trata de aplicação da competência territorial, mas sim de definição da competência em razão da sede e dos fatos, pois os atos administrativos perpetrados pelo município de São Paulo somente podem ser desconstituídos na Comarca da Capital, onde eles ocorreram e onde se encontram domiciliados o próprio agravado e a pessoa jurídica de Direito Público agravante.
Diante disso, a matéria a ser dirimida consiste, em última análise, na desconstituição dos autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo, em razão da existência de fato gerador ocorrido nos limites de seu território. Esse é o fato objetivo, acobertado pela presunção de legalidade contra uma alegação que ainda depende de prova.
Se a matéria a ser dirimida decorre de ato praticado pelo Município de São Paulo, não parece razoável, s.m.j., que seja ela deslocada para a Comarca de Poá, por isso, a questão está relacionada ao local da ocorrência do fato gerador objeto da lavratura dos autos de infração e do próprio domicílio do agravado.” (Grifos acrescidos)
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à definição de competência jurisdicional em ação tributária. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 913321 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO TRABALHISTA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo aos pressupostos de admissibilidade ou cabimento de recursos da competência de outros tribunais ou turmas recursais não possui repercussão geral (RE 598.365-RG, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1358195 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO. 1. Reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de normas locais: Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 621415 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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