Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607419

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PROCURADOR: MARCOS ANTONIO FAVARO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (OAB: 179027/SP;20689-A/RN;187217/RJ;68347/GO;50385-A/CE);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória c.c. Anulatória c.c. Repetição de indébito - ISS - Arrendamento mercantil - Demanda ajuizada no município de Poá - Insurgência contra decisão que reconheceu a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá para julgar a demanda - Não cabimento - Manifestação inequívoca do município de São Paulo acerca da incompetência - Ação que, apesar de cumular pedido de declaração de existência de relação jurídica com o município de Poá, visa a anulação de 59 autos de infrações lavrados pelo Município de São Paulo - Inexistência de lide propriamente dita com o Município de Poá, ao qual o autor alega ter recolhido o ISS - O pedido busca, na verdade, a anulação dos AIIM lavrados pelo Município de São Paulo - Competência definida pelo local dos fatos e pelo domicílio da sede da empresa autuada - Escolha do foro de um dos réus pelo autor que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da cooperação - Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 214XXXX-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 15.09.2022)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

Processos na página

ARE 1607419 214XXXX-79.2022.8.26.0000