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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 232, fl. 2):
Homicídio culposo qualificado na condução de veículo automotor Retirada do réu da sala de audiência durante oitiva de algumas testemunhas Providência adotada com base no art. 217 do Código de Processo Penal Cerceamento de defesa Inocorrência; Homicídio culposo qualificado na condução de veículo automotor Sentença Ausência de fundamentação Inocorrência Juiz que não está obrigado a dar resposta a todas as questões levantadas pelas partes se, justificadamente, acolhe tese antagônica e incompatível com aquelas Preliminares afastadas; Homicídio culposo qualificado na condução de veículo automotor Condução de veículo em estado de embriaguez que resultou na invasão da faixa contrária da pista Materialidade e autoria bem demonstradas Imprudência bem caracterizada Condenação mantida Recurso improvido.
Consta dos autos, em síntese, que foi condenada à pena de 5 anos, em regime inicial semiaberto, (Doc. 173).MATEUS KLEIN PALLONE CUBEIRO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo(Doc. 232).
Inconformada, a defesa interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LVI e LXIII, da CF/1988 (Doc. 242).
Nas razões recursais, sustenta que “os policiais disseminaram para os populares do local do acidente, a confissão extraída de forma ilícita, fato que contaminou toda a prova oral colhida (ilicitude por derivação), gerando sua nulidade, ou, no mínimo, colocando em xeque sua credibilidade (necessidade de revaloração a luz do princípio do in dúbio pro reo)” (Doc. 242, fl. 6).
Alega, ainda que “a norma manda considerar UM CONJUNTO DE SINAIS e, in casu, o conjunto de sinais comprovam a ausência de embriaguez do recorrente, ou, traz a dúvida razoável quanto a isso” (Doc. 242, fl. 9).
Afirma que “o rebaixamento do standard probatório inicial e, não havendo prova ou a certeza sobre o estado de embriaguez do recorrente, o afastamento da qualificadora é medida de justiça, a luz do princípio constitucional da inocência”(Doc. 232, fl. 11).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário, a fim de “1 - Declarar nula a prova oral relacionada a embriaguez, afastando a qualificadora do crime do artigo 302, § 3º do CTB, readequando a pena em concreto. 2 – Reconhecer o cerceamento de defesa e declarar nula a sentença condenatória que transgrediu os artigos 2º e 5º inciso II da CF, pela interpretação inconstitucional do disposto do artigo 217 do CPP; SUBSIDIARIMENTE: Caso este C. Tribunal entenda que não houve ilicitude na colheita da prova, o que se admite apenas a luz do princípio da concentração da defesa, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “e” do Código Penal. Se a confissão do acusado, ainda que feita de maneira informal, for utilizada na sentença condenatória, deve ser merecedora de atenuante. Após o reconhecimento da atenuante, requer a readequação da pena, a fim de reduzi-la em patamar máximo, mesmo que abaixo do mínimo legal, haja vista que, o artigo 65 do Código Penal diz expressamente que são circunstancias que SEMPRE atenuam a pena (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)”(Doc. 242, fl. 14)
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (i) incide ao caso as Súmulas 279, 282 e 284/STF; e (ii) “a alegada violação aos arts. 5º, LVI e LXIII, da Constituição Federal seria, quando muito, indireta ou reflexa, por envolver a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o acesso à via extraordinária” (Doc. 260).
No Agravo, a recorrente refuta a ocorrência dos referidos óbices processuais (Doc. 265).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 242, fls. 11-12):
Com o fim da pandemia do COVID-19, os tribunais de justiça, em todo país, mantiveram a realização de audiências por videoconferência (fato notório). Contudo, está ocorrendo uma equivocada interpretação do disposto do artigo 217 do CPP, que amplia as hipóteses de restrição a direito do acusado, desafiando a Constituição Federal em seus artigos 2º e 5º, inciso II.
A hipótese de retirada do réu da audiência realizada por videoconferência, configura hipótese não prevista em lei, fruto de interpretação ampliativa do artigo 217 do CPP.
No passado, a Constituição serviu como fator de legitimação do poder que a sociedade atribuiu ao Estado. No presente, a Constituição serve como fator de limitação do poder do Estado em relação à sociedade. Portanto, ultrapassar as hipóteses previstas em lei, criando, novas hipóteses de restrição de direitos, viola a Constituição.
As normas que restringem direitos do cidadão devem ter interpretação restritiva, sob pena de interpretação inconstitucional.
Assim, demonstra-se a relevância jurídica e social do assunto, e a importância do posicionamento do máximo interprete da Constituição, a fim de unificar o entendimento em todo país, sobre a interpretação constitucional do artigo 217 do Código de Processo Penal.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, também, o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que superado esse grave óbice, a tese defensiva não seria acolhida.
É que embora seja relevante o debate constitucional acerca da obrigatoriedade de prévia advertência em abordagens policiais, tema objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.177.984 (Tema 1.185), a orientação atualmente consolidada nos Tribunais Superiores é no sentido de que a ausência dessa advertência não acarreta nulidade absoluta do ato.
De acordo com a jurisprudência desta CORTE, o ordenamento processual penal não impõe aos agentes policiais o dever de, no instante da abordagem ou de questionamentos informais iniciais, informar o indivíduo sobre o direito ao silêncio. Tal exigência incide apenas nos interrogatórios formais, seja na fase inquisitorial, seja em juízo, ocasião em que, no caso concreto, a recorrente sequer compareceu, tendo sido regularmente declarada revel.
Nessa linha, a eventual ausência de orientação quanto ao direito de permanecer em silêncio configura, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
Nesse sentido, julgado desta CORTE:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM POLICIAL. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRÓPRIO: NÃO FERIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. Não há que se falar em ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio, uma vez que assentadas pelas instâncias antecedentes fundadas razões e o consentimento para a entrada. A conclusão adotada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exigindo incabível revolvimento fático-probatório para alcançar conclusão diversa. 2. O crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.
3. O ponto referente ao direito ao silêncio, relativo ao princípio do nemo tenetur se detegere, não foi apreciado pelas instâncias antecedentes. A atuação originária desta Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.
4. A não autoincriminação é um direito fundamental de quem é investigado ou processado criminalmente. Tem por propósito a salvaguarda do indivíduo perante os equipamentos estatais de persecução penal, evitando-se excessos e resguardando-o da prática de violências de natureza física ou moral, especialmente nos casos cuja finalidade é obrigar o cidadão a contribuir com a investigação.
5. Uma coisa é o alerta a pessoa presa acerca do direito de permanecer em silêncio; outra situação, de todo diversa, ocorre quando há abordagem de pessoa suspeita e, ato contínuo, de imediato, o abordado confessa a prática de crime.
6. Na espécie, ausência de ferimento ao direito a não autoincriminação e ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio.
7. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para denegar a ordem, restabelecendo, como consequência, o acórdão condenatório. (HC 243290 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 11/03/2025 - grifei)
Superado esse óbice, destaco que esses foram os fundamentos do TJSP, soberano na análise dos fatos e provas constantes nos autos, para manter a condenação do recorrente (Doc. 232):
E, na análise dos argumentos trazidos como recurso, cumpre inicialmente esclarecer que a retirada do acusado do ambiente virtual em que foram realizadas as oitivas judiciais das testemunhas Celso Antônio Pires de Oliveira e Rafael Oliveira da Silva não representou cerceamento de defesa.
Isso porque essas testemunhas manifestaramreceio e constrangimento em falar na frente dele e, ainda que em ambiente virtual, a providência pode ser adotada pelo Juiz, como de fato foi no caso concreto, com base no que dispõe o art. 217 do Código de Processo Penal.
Ainda que assim não fosse, a retirada do réu da audiência de instrução em que ouvidas a vítima e as testemunhas não gera nulidade absoluta, conforme jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Rejeitadas as preliminares, no mérito, forçoso concluir que a absolvição era mesmo impossível.
De fato, a materialidade da infração está comprovada pelo laudo necroscópico de fls. 78/79, que atestou que a vítima faleceu em decorrência de “anemia aguda por hemorragia interna traumática” provocada por “agente contundente” e pelo laudo toxicológico de fls. 117/118, que apontou que ela não havia feito uso de drogas ou álcool.
[...]
Isso porque, a testemunha Celso Antônio Pires de Oliveira afirmou que caminhava pela pista, quando avistou o ofendido, seu conhecido, conduzindo de maneira normal seu veículo. Apesar de não ter presenciado o exato momento do acidente chegou ao local 1 ou 2 minutos depois se deparou com a caminhonete do ofendido na contramão da via e observou que ele “não falava coisa com coisa”.
Na ocasião, percebeu que a caminhonete havia atingido a parte lateral do automóvel da vítima e concluiu que o réu havia invadido a mão contrária, provocando o desastre (registro audiovisual).
No mesmo sentido, a testemunha Rafael Oliveira da Silva afirmou que chegou ao local do acidente pouco depois de Celso e constatou que a caminhonete do apelante havia invadido a pista contrária, enquanto o automóvel da vítima estava na sua via de direção.
[...]
De qualquer forma, a prova oral e pericial deixa claro que o apelante dirigia veículo com capacidade psicomotora alterada e invadiu a contramão de direção, atingindo o carro da vítima. Não é demais lembrar que, no Direito Penal, não existe compensação de culpa, mas nem mesmo alguma responsabilidade da vítima ficou evidenciada nos autos.
Vale dizer, evidente a imprudência, já que, Mateus conduziu o veículo embriagado e invadiu a pista contrária, provocando o acidente fata
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que também inviabiliza o conhecimento do recurso. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. TEMA 1.185 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. IIII — Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1473946 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 17-10-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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