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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, ‘d’, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
”APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA RELACIONADA À TENTATIVA – INVIABILIDADE – PATAMAR APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DECOTE DE QUALIFICADORA NÃO QUESITADA NA SÉRIE RELATIVA A UM DOS CRIMES – NECESSIDADE. AFASTAMENTO DE VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se a fração adotada em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, estiver em conformidade com o iter criminis percorrido, inviável é a sua modificação nesta instância revisora. II - Havendo mais de um crime, é necessário que as qualificadoras relativas a cada delito sejam quesitadas em séries distintas a fim de que sejam consideradas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri na sentença. III - Para que o magistrado possa fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é fundamental que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (e-doc. 31)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 43).
Nas razões do extraordinário (e-doc. 68), o ente ministerial alega, em síntese, que:
“Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo suas qualificadoras. Assim, a ausência de quesitação quanto à qualificadora enseja na nulidade absoluta do julgamento, não sendo permitido ao julgador togado, simplesmente, afastá-la, pois, assim agindo, usurpa a competência constitucionalmente estabelecida aos jurados.”
Requer, ao fim
“a) o conhecimento do presente recurso extraordinário, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao dispositivo constitucional supracitado;
b) o provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sessão de julgamento em comento, quanto ao delito praticado contra a vítima Diego Barbosa de Oliveira, diante da ausência de submissão aos jurados de quesito obrigatório, restabelecendo-se, assim, a vigência do art. 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88.” (e-doc. 68)
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece acolhida.
Colho do voto condutor do acórdão proferido em sede de aclaratórios opostos pelo ora recorrente:
“Embora não desconheça o teor da Súmula n. 156 do STF, registro que, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, este Relator, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, optou por não declarar, de ofício, a nulidade mencionada pelo Parquet por meio destes embargos.
Afinal, o acolhimento do pedido de decote da qualificadora do motivo fútil contido no recurso se mostrou mais benéfico para o réu do que eventual anulação do júri ex officio. Ora, caso o julgamento pelo júri fosse anulado diante da ausência da quesitação não reclamada tempestivamente pela Acusação, haveria a possibilidade de agravamento da situação do réu, tendo em vista que, em nova assentada, poderia o Conselho de Sentença reconhecer a qualificadora em questão.
Além disso, destaca-se que, conforme disposto no art. 571, inciso VIII, do CPP, as hipóteses de nulidade devem ser alegadas ‘logo depois de ocorrerem’, o que não ocorreu in casu.”
É certo que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional, notadamente do Código de Processo Penal (CPP). Portanto, a violação ao preceito constitucional apontado, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. SÚMULA 279 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na necessidade de exame da legislação infraconstitucional e do reexame de provas e fatos, bem como em face da aplicação do Tema 660 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental veicula argumentos suficientes à reforma da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, conforme a tese de repercussão geral firmada no Tema 660 do STF. 5. A análise das alegações de nulidade do julgamento por ausência de quesito obrigatório e de parcialidade do juiz exigiria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 1569257 ED-AgR/RJ, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin(Presidente), DJe de 28/11/25- grifei).
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MENÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ante menção, pelo assistente de acusação, a fragmentos da decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fáticoprobatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a nulidade por concluir que não houve menção direta à decisão de pronúncia capaz de influenciar os jurados. 5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida a legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.” (ARE 1501488 AgR-AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 13/5/25).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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