Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606716

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MARCELO ANTUNES SOUZA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo);

Advogados: LUCIO ADOLFO DA SILVA (OAB: 56397/MG);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVIII, ‘d’, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA RELACIONADA À TENTATIVA – INVIABILIDADE – PATAMAR APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DECOTE DE QUALIFICADORA NÃO QUESITADA NA SÉRIE RELATIVA A UM DOS CRIMES – NECESSIDADE. AFASTAMENTO DE VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se a fração adotada em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, estiver em conformidade com o iter criminis percorrido, inviável é a sua modificação nesta instância revisora. II - Havendo mais de um crime, é necessário que as qualificadoras relativas a cada delito sejam quesitadas em séries distintas a fim de que sejam consideradas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri na sentença. III - Para que o magistrado possa fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é fundamental que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (e-doc. 31)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 43).

Nas razões do extraordinário (e-doc. 68), o ente ministerial alega, em síntese, que:

Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo suas qualificadoras. Assim, a ausência de quesitação quanto à qualificadora enseja na nulidade absoluta do julgamento, não sendo permitido ao julgador togado, simplesmente, afastá-la, pois, assim agindo, usurpa a competência constitucionalmente estabelecida aos jurados.”

Requer, ao fim

a) o conhecimento do presente recurso extraordinário, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao dispositivo constitucional supracitado;

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ARE 1606716