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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 339 E 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. III DO ART. 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 890. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“APELAÇÕES CÍVEIS – EXEQUENTE E EXECUTADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA PREJUDICIAL – APLICAÇÃO DO TEMA PREVISTO NO IAC N. 01 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DOS EXECUTADOS – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO DO EXEQUENTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. 01. Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, se os pontos omissos e contraditórios apontados nos embargos de declaração opostos em primeira instância foram devidamente apreciados. 02. Conforme o IAC n. 01 do STJ, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 03. Sendo essa a hipótese dos autos em que, após o advento do trânsito em julgado da ação que motivou a suspensão, deveria o exequente ter dado prosseguimento ao feito, tendo permanecido inerte por tempo muito superior ao do direito material, no caso, três anos. 04. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. Por sua vez, o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. Nesses casos, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 05. Em consonância com a tese fixada no Tema 1076 do STJ, tem-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.a) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (Resp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019). 06. Recurso (exequente) conhecido e desprovido. Recurso (executados) conhecido e provido” (fls. 1-2, e-doc. 690).
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (e-docs. 712 e 727).
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. LIV e LV do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e sustentou a nulidade do acórdão recorrido, que teria mantido “intacta a arbitrária decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, e o que é pior, em total afronta às provas dos autos, no que tange à suposta prescrição intercorrente, com extinção do processo executivo e a exclusão da penhora efetuada sobre os imóveis constritados, algo aterrador ante o resultado” (sic, fl. 3, e-doc. 764).
Pediu o provimento do recurso extraordinário, “reformando o acórdão na integralidade e reconhecendo, inicialmente, a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de segundo grau de jurisdição no que tange ao recurso de apelação aviado pelo Exequente em face da equivocada decisão proferida em grau singelo, e, também, a nulidade da decisão posterior prolatada em relação a ambos os embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente, ou, no mérito, reformá-las no sentido de dar provimento aos pedidos constantes das razões ora apresentadas, e ainda nas razões de recurso de apelação e nas razões dos embargos de declaração aviados pelo recorrente,(...) afastando-se, pois, as alegações externadas pelos Executados e acolhidas pela decisão em tela, eis que caracterizado e comprovado se encontra que a execução se deu em relação ao contrato de financiamento sob o n. 0853-058636-0 juntado às fls. 664/668, e não em relação à nota promissória a qual se trata de mera garantia fidejussória como erroneamente alegado, aliado ao fato da ocorrência da equivocada digitalização dos autos principais, com inúmeras irregularidades as quais causaram todo esse tumulto processual, não tendo havido prova da ocorrência da prescrição intercorrente ao contrário do alegado pelos Exequentes, revigorando-se o processo e mantendo-se intacta a penhora e o regular andamento do processo de execução em toda a sua extensão, com a expropriação dos bens em referência em sua totalidade” (sic, fls. 137-139, e-doc. 764).
3. Foi negado seguimento aorecurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o recurso foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 760).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que, “tanto em sede de decisões monocráticas da respectiva Turma ou Câmara Cível, quanto em decisão colegiada, o entendimento tem sido o mesmo, e obstar o seguimento do recurso com base nesse argumento, qual seja, o de que não se esgotaram todas as vias recursais, com todo o respeito, não pode prevalecer, sob pena de se ferir de morte o preceito constitucional” (fl. 10, e-doc. 794).
Salienta “a gravidade dos fatos, com sérias obstruções ao direito da parte Exequente/Agravante, havendo nítida infração às leis que regem o instituto em tela, além, ainda, da nítida inversão de valores por parte da decisão ora objurgada, adicionado ao fator inconteste de que na espécie há uma contradição homérica com relação aos atos processuais havidos no processo executivo, fatores esses que causaram estupefação, não pelo que adveio por parte do comportamento do Agravado ora Recorrido, mas principalmente por parte da Turma prolatora do acórdão regional, vez que não consideraram elementos de primordial importância e interesse para o deslinde da causa” (fl. 11, e-doc. 794).
Reitera que “o juízo singular, infelizmente, e de forma anômala não logrou apreciar as provas e os pedidos nesse sentido aviados pelo Recorrente, não analisando e nem se pronunciando acerca de documentos e de decisão emanada do próprio Tribunal Regional e ainda dos Egrégios Tribunais Superiores (STJ e STF), inclusive mencionado e retificado pelo próprio Ilustre Relator da Turma ou Câmara Cível por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente (Exequente/Embargante), dando-lhe provimento, mas alterado pelos seus pares na forma do art. 942, do CPC, por maioria” (fl. 11, e-doc. 794).
Insiste na “reforma do Acórdão nos particulares acima apontados (resultado da demanda, que deve ratificar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, bem como o voto do Relator no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de agravo, reconhecendo a regularidade da contratação do título, a sua constituição e origem, para o fim de manter intacto o andamento processual da execução tal qual determinado pelo Juízo Singular), a fim de que a Justiça seja feita e se restabeleça a verdade em sua essência” (fl. 147, e-doc. 794).
Ressalta que, “diante de tais fatos, graves, atentatórios à dignidade da Justiça, ofensivos aos interesses não só do Recorrente, mas, do jurisdicionado como um todo, inclusive lesivos à imagem do Judiciário, a qual deve ser mantida irretocável e isenta de máculas, é que o presente extraordinário deve ser provido em sua integralidade, notadamente por se reputarem altamente nocivos os fatos ora denunciados” (fl. 147, e-doc. 794).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, com os seguintes fundamentos:
“(...)quanto à adução de incoerência do decisumna vedação prevista no art. 5º, LIV e LV, da CF, destaco que a matéria já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso nos autos do ARE 748.371/MT (Tema 660), em cujo julgamento a Suprema Corte exarou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral da questão constitucional. Vide a ementa do julgado nos autos do ARE 748.371/MT (Tema 660):
‘... Alegação de cerceamento do direito de defesa – Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal – Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais – Rejeição da repercussão geral.’ (ARE 748.371 RG, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 06/06/2013, DJ 01/08/2013)
Tema 660 – Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Desse modo, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário ante a ausência de repercussão geral do Tema 660(...)
Acerca da alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, no Agravo de Instrumento n.º 791.292 (Tema 339), a Suprema Corte julgou questão de ordem, proferindo a seguinte decisão:
‘Questão de ordem – Agravo de Instrumento – Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal – Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.’ (AI 791292 QO-RG, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 23/06/2010, DJ 12/08/2010)
‘TESE FIRMADA DO TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.’
Assim, em razão de o acórdão recorrido estar devidamente fundamentado, está ele em consonância com o decidido pelo STF no Tema 339, diante do que a súplica, novamente, encontra óbice contido no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC” (fls. 1-2, e-doc. 86).
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nestes termos:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”(Plenário, DJe 3.12.2009).
Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da presidência de tribunal ou de turma recursal pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: ARE n. 1.530.679-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025; ARE n. 1.554.549-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.9.2025; e ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024
A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (ARE n. 1.596.232-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 26.5.2026).
Com a aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral pelo Tribunal de origem e a não interposição do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nada mais há a ser apreciado por este Supremo Tribunal sobre as questões processuais referentes à alegada ausência de fundamentação e à pretensa afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Sobre a alegação do agravante de ofensa à “dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna)” (fl. 139, e-doc. 764), a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:
“A despeito da argumentação apresentada pela parte recorrente, no tocante à violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, verifica-se que a pretensão deduzida não merece prosperar, pois não se extrai do recurso em apreço a demonstração de afronta a tais dispostos constitucionais, porquanto tal alusão se dá apenas de forma reflexa e indireta, o que não é suficiente à abertura de instância.
A jurisprudência do Pretório Excelso orienta-se no sentido de que a ofensa a preceito constitucional, ensejadora de ajuizamento de Recurso Extraordinário, há de ser ‘direta e frontal’ (RT 717/299), ‘direta e não indireta, reflexa’ (RTJ 152/948), o que significa dizer que, ‘se para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso’ (RTJ 94/462), que em tal hipótese somente pode ser analisada através de Recurso Especial, se for o caso” (fl. 2, e-doc. 86).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 950.787-RG, Tema 890, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente à alegação de ofensa à dignidade da pessoa humana, quando a análise da situação fático-jurídico envolver matéria infraconstitucional, nestes termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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