Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607106
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A (POLO: Polo ativo); RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: CESAR DILERMANDO LYRIO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo);
Advogados: PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA (OAB: 46213/PE); SERGIO SILVA MURITIBA (OAB: 8423/MS);
Conteúdo:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMAS 339 E 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. III DO ART. 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 890. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“APELAÇÕES CÍVEIS – EXEQUENTE E EXECUTADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA PREJUDICIAL – APLICAÇÃO DO TEMA PREVISTO NO IAC N. 01 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DOS EXECUTADOS – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO DO EXEQUENTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. 01. Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, se os pontos omissos e contraditórios apontados nos embargos de declaração opostos em primeira instância foram devidamente apreciados. 02. Conforme o IAC n. 01 do STJ, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 03. Sendo essa a hipótese dos autos em que, após o advento do trânsito em julgado da ação que motivou a suspensão, deveria o exequente ter dado prosseguimento ao feito, tendo permanecido inerte por tempo muito superior ao do direito material, no caso, três anos. 04. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. Por sua vez, o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. Nesses casos, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 05. Em consonância com a tese fixada no Tema 1076 do STJ, tem-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.a) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (Resp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, Dje 29/03/2019). 06. Recurso (exequente) conhecido e desprovido. Recurso (executados) conhecido e provido” (fls. 1-2, e-doc. 690).
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