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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina:
“Trata-se de recurso interposto pelo INSS, por meio do qual requer que os efeitos constitutivos e financeiros da indenização/complementação das contribuições do período de atividade urbana somente produzam efeitos após a quitação integral das contribuições.
O recurso merece parcial provimento.
Quanto à aplicação das regras de transição da EC 103/19, há precedente desta Turma Recursal, no seguinte sentido (50087755720214047202): (...)
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Porém, em relação aos efeitos financeiros, a decisão recorrida merece reparos.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, recentemente, o seguinte (PUIL 50037839720194047113/RS): (...)
Logo, os efeitos financeiros do benefício são fixados na data em que realizado o indenização/complementação das contribuições, não havendo que se falar em pagamento dos valores atrasados desde a DER, como constou da sentença.
Portanto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data do pagamento da indenização/complementação do período de atividade urbana, como marco inicial do pagamento dos valores em atraso.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO” (fls. 1-2, e-doc. 42).
Não foram opostos embargos de declaração.
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o caput, o § 2º e os incs. I, II e XXXVI do art. 5º, os arts. 37 e 149, o inc. IV do art. 150, o art. 193 e os incs. I e II do art. 194 da Constituição da República.
Argumentou que “o próprio texto constitucional assegura a vinculação do segurado especial ao Regime Geral de Previdência Social, mesmo que de forma pretérita, visto que qualquer trabalho prestado, independentemente da sua carga horária, vincula o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do que dispõe os artigos 193 e 194, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como do entendimento sedimentado de que o reconhecimento da atividade laboral é regulada pela lei em vigor à época do seu exercício. Deste modo, depois de realizado o trabalho, o trabalhador passa a ter incorporado ao seu patrimônio jurídico, como direito adquirido, a possibilidade de comprovação da atividade junto ao INSS para cômputo em possível aposentação” (fl. 9, e-doc. 44).
Sustentou que, “apesar de certa a possibilidade de reconhecimento da atividade rural e da sua indenização para fins de cômputo do período em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a negativa de retroação dos efeitos financeiros dessa indenização ao momento da DER, é completamente inconstitucional” (fl. 9, e-doc. 44).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 45).
4. Neste agravo, o agravante repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede, “em juízo de retratação, que seja reconsiderada a decisão agravada, com a consequente admissão e regular processamento do Recurso Extraordinário. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da decisão ora impugnada, requer-se que o presente agravo seja submetido à apreciação do órgão colegiado competente, para seu provimento e, com isso, dar conhecimento e integral provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante” (fl. 8, e-doc. 47).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Na espécie, não foi atendido o requisito do prequestionamento. A alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição da República mencionados no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido prequestionamento no momento processual adequado. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.416.229-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 10.4.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – Agravo ao qual se nega provimento” (ARE
n. 1.480.413-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 6.5.2024).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime previdenciário. Direito adquirido. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente violados. 2. O recurso extraordinário alegava violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. III. Razões de decidir 4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5. A matéria constitucional relativa ao art. 7º, I, da Constituição Federal não foi devidamente prequestionada, sendo certo que o tema não foi objeto dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido” (ARE n. 1.584.257-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 30.3.2026).
Na espécie, o requisito do prequestionamento não foi atendido, a atrair a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Ademais, ainda que pudesse ser superado aquele óbice, o que não se dá na espécie, não teria êxito a agravante, pois, no voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator adotou os seguintes fundamentos para julgar a improcedência do pedido de recebimento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento:
“Logo, os efeitos financeiros do benefício são fixados na data em que realizado o indenização/complementação das contribuições, não havendo que se falar em pagamento dos valores atrasados desde a DER, como constou da sentença.
Portanto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data do pagamento da indenização/complementação do período de atividade urbana, como marco inicial do pagamento dos valores em atraso” (fls. 2-3, e-doc. 42).
Rever o decidido pelas instâncias de origem sobre os efeitos constitutivos e financeiros da indenização/complementação das contribuições previdenciárias exigiria a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991), procedimento incabível em recurso extraordinário, como disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV E XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 660, 734 E 895. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.514.764-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.11.2024).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO NA VIA JUDICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PERMANECEU EM EXERCÍCIO E PERCEBEU VENCIMENTOS NO PERÍODO. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.377.312-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.6.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. MI 721. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ART. 37, § 10, DA CF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. ART. 5º, XXXVI, DA CF. TEMA 660 DA RG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita” (ARE n. 1.318.338-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).
Confiram-se também, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes à espécie vertente: ARE n. 1.583.305, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 14.1.2026; ARE n. 1.558.863, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 14.8.2025; e ARE n. 1.402.739, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 28.9.2022.
Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante.
8. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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