Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607431

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: LINDOMAR LINDOLFO KLAUBERG (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo);

Advogados: CAIO HENRIQUE KLAUBERG (OAB: 60879/SC);

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina:

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, por meio do qual requer que os efeitos constitutivos e financeiros da indenização/complementação das contribuições do período de atividade urbana somente produzam efeitos após a quitação integral das contribuições.

O recurso merece parcial provimento.

Quanto à aplicação das regras de transição da EC 103/19, há precedente desta Turma Recursal, no seguinte sentido (50087755720214047202): (...)

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.

Porém, em relação aos efeitos financeiros, a decisão recorrida merece reparos.

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, recentemente, o seguinte (PUIL 50037839720194047113/RS): (...)

Logo, os efeitos financeiros do benefício são fixados na data em que realizado o indenização/complementação das contribuições, não havendo que se falar em pagamento dos valores atrasados desde a DER, como constou da sentença.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data do pagamento da indenização/complementação do período de atividade urbana, como marco inicial do pagamento dos valores em atraso.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO” (fls. 1-2, e-doc. 42).


Não foram opostos embargos de declaração.


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o caput, o § 2º e os incs. I, II e XXXVI do art. 5º, os arts. 37 e 149, o inc. IV do art. 150, o art. 193 e os incs. I e II do art. 194 da Constituição da República.

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ARE 1607431