Informações do processo HC 272894

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por , em favor de, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC /MG.Matheus Augusto Pereira de Almeida

Colho da decisão impugnada:


Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal – CP.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 9):

"EMENTA: “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A gravidade concreta do delito, obtida pelo “modus operandi” com que o crime foi praticado, denota a necessidade de decretação da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido imposta pena superior a 15 anos, não há qualquer irregularidade na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 492, I, “e”, do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis do agente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública."

No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, por se apoiar exclusivamente no quantum da reprimenda, em dissociação ao entendimento do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.

Assevera a impossibilidade de acréscimo posterior, pelo Tribunal de origem, de fundamentos cautelares inexistentes na sentença, notadamente alusões genéricas à garantia da ordem pública e à periculosidade do paciente.

Aduz que não houve análise concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, destacando que o paciente respondeu à instrução em liberdade, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares, tentativa de evasão, interferência na instrução ou fatos supervenientes capazes de evidenciar risco atual à ordem pública.

Argui a existência de indícios de nulidade em plenário do Tribunal do Júri, decorrente do uso indevido de aparelho celular por jurado, circunstância apta a justificar a suspensão cautelar da execução até o julgamento do recurso, nos termos da aplicação subsidiária do item 10 do Tema 1.068/STF.

Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento provisório da pena, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade da execução imediata da pena determinada sem fundamentação concreta compatível com o Tema 1.068 do STF.(eDOC 16)


Em 25.5.2026, o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade coatora. (eDOC 16)

Nesta Corte, a defesa reitera a alegação de que, após a condenação pelo Tribunal do Júri, houve a determinação de cumprimento imediato da pena com base tão somente no quantumda pena aplicada ao paciente.

Enfatiza que há afronta à tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 1068 da repercussão geral.

Aduz que “O TJMG invocou fundamentos cautelares inexistentes na decisão originária, notadamente referências à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade do paciente.” (p. 4)

Afirma, ainda, que há indício de nulidade, “em razão de utilização indevida de aparelho celular por jurado durante a sessão do Tribunal do Júri, circunstância que sequer constou em ata.” (p. 5)

Requer, assim, a concessão da ordem,para determinar a suspensão do cumprimento provisório da pena, até o julgamento do apelo, com a expedição de alvará de soltura.”Subsidiariamente, busca a anulação da sessão de julgamento realizada perante o Tribunal do Júri.

É o relatório.

Decido.


A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 239.520 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.5.2024; HC 239.745 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 26.7.2024; e HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo TJMG:


Extrai-se da sentença (doc. de ordem n.º 30), que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I, II e IV, do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva, em razão de a pena aplicada ser superior a 15 (quinze) anos, em face do que foi manejada a presente ação constitucional.

Examinando detidamente a pretensão contida na exordial, tenho que o paciente não faz jus à revogação da sua prisão, porquanto não vislumbro qualquer irregularidade na r. sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, senão vejamos:

(...) Considerando que a pena aplicada é superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determino a execução provisória da pena, com a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado com validade de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal. Expeça-se a guia de execução provisória (...)

Deste modo, a decretação da prisão preventiva se fundamentou na redação vigente do artigo 492, I, “e”, do CPP, que autoriza a execução imediata das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando a pena aplicada for igual ou superior a 15 (quinze) anos, veja-se:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

(...)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (...).

Assim, tendo sido imposta pena superior a 15 (quinze) anos, a decretação da prisão preventiva é cogente, nos termos do citado artigo, não havendo qualquer ilegalidade na medida. Inclusive, a redação do dispositivo não exige qualquer tipo de fundamentação, bastando, frise-se, pena aplicada superior ao limite temporal citado.

[...]

Não me passa despercebida, ainda, a gravidade concreta dos delitos, obtida pelo “modus operandi” (vários disparos de arma de fogo proferidos contra a vítima, tendo o delito se dado mediante promessa de recompensa/pagamento), o que demonstra peculiar reprovabilidade e reforça a necessidade da constrição, como forma de resguardar a ordem pública.

Logo, a prisão, quando necessária, não constitui afronta ao princípio constitucional de inocência, não havendo, no presente caso, motivos hábeis a ensejar o direito de recorrer em liberdade.

Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento. ” (eDOC 5)


Inicialmente, registro que, ao contrário do registrado pela impetrante, a prisão imposta ao paciente não é preventiva, mas execução provisória da pena, em razão de condenação implementada pelo Tribunal do Júri.

No julgamento do RE 1.235.340, prevaleceu o entendimento do Min Roberto Barroso, no sentido de que deve ser iniciada a execução provisória da pena aos condenados pelo Tribunal do Júri, nos termos a seguir:


49. Como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular. Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isto sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’ (art. 5º, LXVIII). 50. Veja-se que, na concreta situação dos autos, conforme observado no parecer da Procuradoria-Geral da República, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, porém com o exclusivo objetivo de rediscutir a dosimetria da pena (eventual incidência da causa de diminuição de pena da ‘violenta emoção após injusta provocação da vítima’; ou a exclusão das qualificadoras). Isto é, não se questionou a respeito da materialidade ou da autoria delitiva. Também esse fato elimina qualquer dúvida acerca do acerto da decisão que determinou a execução imediata da condenação por homicídio (rectius: feminicídio). Uma última consideração relevante: a página oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na internet revela que a apelação interposta pela defesa foi desprovida, com a manutenção integral da condenação, na linha do que ocorre na esmagadora maioria das apelações de sentenças condenatórias do Júri, cujo percentual de êxito é infinitamente pequeno.”

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.

Ante o exposto, nego seguimentoao habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2018 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2026 Visualizar PDF

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