Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272894

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PACIENTE: FERNANDO LUIZ MACHADO (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.099.481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de habeas corpusimpetrado por , em favor de, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC /MG.Matheus Augusto Pereira de Almeida

Colho da decisão impugnada:


Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal – CP.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 9):

"EMENTA: “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A gravidade concreta do delito, obtida pelo “modus operandi” com que o crime foi praticado, denota a necessidade de decretação da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido imposta pena superior a 15 anos, não há qualquer irregularidade na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 492, I, “e”, do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis do agente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública."

No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, por se apoiar exclusivamente no quantum da reprimenda, em dissociação ao entendimento do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.

Assevera a impossibilidade de acréscimo posterior, pelo Tribunal de origem, de fundamentos cautelares inexistentes na sentença, notadamente alusões genéricas à garantia da ordem pública e à periculosidade do paciente.

Aduz que não houve análise concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, destacando que o paciente respondeu à instrução em liberdade, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares, tentativa de evasão, interferência na instrução ou fatos supervenientes capazes de evidenciar risco atual à ordem pública.

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HC 272894