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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2024. PEDIDO DE RENÚNCIA DE CANDIDATURA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” E INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, 5°, INCISO XXXV, E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371.ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo no §3° do artigo 121 da Constituição da República, contra acórdão que assentou:
“ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. PEDIDO DE RENÚNCIA À CANDIDATURA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO SOMENTE APÓS A DATA DE REALIZAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS SOBRE O QUADRO DE VOTAÇÃO E QUOCIENTE ELEITORAL QUE NÃO SE ADMITEM. ORGANICIDADE DO SISTEMA ELEITORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE) faculta ao relator negar seguimento a recurso “em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. A análise do caso se fundamentou na incidência da Súmula nº 24 do TSE e na jurisprudência firmada nesta Corte Superior, de modo que deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. In casu, o pedido de renúncia à candidatura: i) foi protocolizado em 3 de outubro, sem o reconhecimento de firma exigido pela norma; e ii) foi regularizado em 8 de outubro de 2024, após o pleito, em resposta à intimação judicial expedida para essa finalidade.
4. Estabelecido esse quadro e à luz do art. 69 da Resolução-TSE nº 23.609/2019, tem-se que, embora a renúncia à candidatura constitua ato de vontade unilateral, não dispensa o cumprimento das formalidades previstas na norma de regência, de modo que sua perfectibilização deve observar o sistema eleitoral em que se insere a própria candidatura, não podendo ultrapassar a data da eleição, sob pena de ausência de interesse processual para a prática do ato, especialmente porque, uma vez deferido o pedido de registro e consumado o pleito, a renúncia não produzirá efeito jurídico apto a modificar o status da candidatura perante a Justiça Eleitoral, em respeito mesmo ao quadro geral de votação para o cargo em disputa e ao cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
5. Não se trata de fazer prevalecer a data da homologação, porquanto o entendimento do TSE é no sentido de que “a renúncia é ato unilateral de declaração de vontade e não depende de homologação para produzir efeitos (REspEl nº 612-45/SE, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 11.12.2014)” (AgR-REspEl n 0600541-52/AM, de minha relatoria, o DJe de 23.4.2025). De igual modo, não se trata da data de apresentação do documento (manifestação da vontade), mas a da perfectibilização do ato, marco a partir do qual não comportará nem mesmo juízo de retratação (REspE n 612-45/SE, rel. Min. João Otávio de o Noronha, PSESS de 11.12.2014). Em igual norte, “a homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente” (AgR-REspE n 350-84/PA, rel. Min. Henrique Neves da Silva, o DJe de 13.3.2013).
6. Logo, o ato de manifestação da renúncia operará seus jurídicos efeitos de forma imediata desde que preenchidos os requisitos.
7. No caso, o entendimento da Corte Regional sobre a impossibilidade de validação do ato de renúncia debatido nestes autos está em conformidade com a orientação prevalecente nesta Corte Superior, especificamente porque, como visto, o aperfeiçoamento do ato (manifestação de vontade), com o preenchimento de todos os requisitos legais, somente ocorreu, na letra do acórdão regional, após a data do pleito, em 8.10.2024. Inviável, assim, assentar o interesse para a prática do ato.
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Doc. 128)
Os embargos de declaração opostos (Doc. 132) restaram rejeitados (Doc. 134).
Nas razões do apelo extremo, Soraya de Sousa Gomes e Comissão Provisória Municipal do União Brasil - Paraíso do Tocantins, apresentam preliminar de repercussão geral e, quanto ao mérito, apontam violação aos artigos 1º, parágrafo único, 5°, incisos XXXV, LIV eIX, 14 e 93, incos IX, todos da
Sustenta que “as decisões não enfrentaram de forma substancial e fundamentada as teses constitucionais suscitadas, especialmente sobre o direito à apreciação jurisdicional plena, a necessidade de motivação adequada das decisões judiciais e a possibilidade jurídica do ato de renúncia que foi expressa pelo candidato, mas como erro formal de terceiros, como prevê expressamente o art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019” (Doc. 139, p. 6).
A Presidente do Tribunal Superior Eleitoral negou seguimento ao recurso extraordinário, por desconformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral, e inadmitiu-o quanto às demais matérias por encontrarem óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 142).
Irresignadas,as partes recorrentes interpuseram o presente agravo (Doc. 146).
É o relatório. DECIDO.
De plano, tenho que o agravo não merece prosperar.
Ab initio, assevere-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no caputquando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “
Saliente-se, por fim, que, nesses casos, somente seria cabível a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Reclamação 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018)
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido.” (Reclamação 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.DJe ” (ARE 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Plenário,
Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, motivo pelo qual não conheço do agravo quanto à aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral.
Ademais, no que toca à preliminar de repercussão geral, entendo ser deficiente a fundamentação apresentada. No ponto, não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
In casu, as partes recorrentes não demonstraram a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas o seguinte:
“A questão ora trazida possui inequívoca repercussão geral, por envolver o alcance de direitos fundamentais no processo eleitoral. Está em jogo:
• O direito de renúncia do candidato expresso, mas como erro de terceiros;
• A limitação do acesso à jurisdição por tecnicismos formais;
• A necessidade de motivação suficiente das decisões judiciais, como garantia do contraditório e da ampla defesa;
• A preservação da autonomia partidária e da legitimidade do processo político democrático. Sobre o tema ainda em casos análogos:
(...)
Trata-se de questão que transcende os interesses subjetivos da causa, pois afeta diretamente a segurança jurídica do processo eleitoral e a estabilidade das regras sobre registro de candidaturas.” (Doc. 139)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Saliente-se também que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014)
Ainda que superado este ponto, na hipótese dos presentes autos, verifico, ainda, a ausência de prequestionamento dos artigos 1º, parágrafo único, 5°, incisos XXXV, e 14, todos da Constituição da República, que as partes recorrentes consideram violados, na medida em que não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário, quanto às referidas matérias.Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
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