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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XII E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando reformar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“ PENAL - TRÁFICO DE DROGA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES - INVIABILIDADE - LEI 9.296/96 DEVIDAMENTE RESPEITADA - NENHUMA ILEGALIDADE OBSERVADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO -INVIABILIDADE-DEDICAÇÃOA ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA— REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa vez que o indeferimento do pedido de acareação ocorreu de forma devidamente fundamentada. 2. Não há que se falar em nulidade das escutas telefônicas, pois, devidamente respeitada a Lei 9.296-96, inexistindo qualquer irregularidade. 3. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório. 4. Inviável é o reconhecimento do privilégio porquanto evidenciada a dedicação do apelante a atividade criminosa. 5. Reduz-se a pena-base, eis que fixada de forma desproporcional. 5. Considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais analisadas, impõe-se a fixação do regime semiaberto nos termos do artigo 33 § 21alínea "b" dc o § 31do Código Penal. 6. Impossível se encontra a isenção das custas por ser um dos efeitos da condenação, cabendo a análise ao Juízo da Execução. 7. Rejeitar as preliminares e dar parcial provimento aos recursos. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XII e LVI, da Constituição Federal.
Alega que “No tocante à contrariedade ao art. 5°, inciso XII, parte final e LVI da Constituição Federal, pelo que se tem nos autos da Medida Cautelar n. 3101301- 39.2014.8.13.0024, a interceptação telefônica foi o primeiro ato do procedimento investigatório sem que antes fosse realizada pela autoridade policial, uma investigação preliminar real/efetiva nem esgotada a possibilidade de produção de outras provas antes da autorização para a excepcional medida cautelar, o que inviabiliza e nulifica o presente processo-crime desde o seu nascedouro, notadamente em relação aos Recorrentes, pois as imputações a ela dirigidas foram todas embasadas nas informações derivadas da referida quebra de sigilo telefônico ”
Aduz que “Igualmente, há nulidade decorrente da quebra do sigilo telemático do sistema BlackBerry Messenger, que se fez ao arrepio da conjugação entre o art. 11 do Decreto 6.747/2009, pois realizado entre a policia judiciária e a empresa canadense RIM, sem a imperativa intermediação das autoridades centrais brasileiras e canadenses. ”
O Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário, por entender que a controvérsia apresentaria índole infraconstitucional e que incide o óbice da Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 5º, XII, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional (Lei n. 9.296/96) em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ademais, a resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
In casu, extrai-se do voto condutor proferido em sede de apelação:
“Do pedido de nulidade das interceptações - A defesa dos apelantes Leonardo Francisco e Ricieide Francine Amorim pede a nulidade das interceptações telefônicas ao argumento de que tal medida é excepcional e que que não há nos autos demonstração de que houve investigação anterior.
Razão não lhe socorre.
Analisando devidamente os autos - cópias xerográficas dos autos, observa-se que a interceptação obedeceu os ditames da Lei n° 9.296196, sendo realizada após autorização judicial fundamentada, que considerou a impossibilidade da investigação ser feita por outro meio, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na referida prova.
Não há ainda qualquer dúvida de que as degravações possuem credibilidade, sendo devidamente identificados os interlocutores, não trazendo a defesa alegações e elementos que demonstrem a necessidade de se desconsiderar os diálogos captados por meio das interceptações.
(...)
Saliente-se, ademais, que foi oportunizado à defesa o amplo acesso as degravações para que pudesse se manifestar a respeito.
Além do mais, o alegado excesso de prazo na interceptação telefônica não resta evidenciado nos autos e as interceptações telefônicas atenderam aos ditames da lei 9.296196, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Em que pese a previsão de que a interceptação será feita pelo prazo de quinze dias, a lei 9.296196 permite sua prorrogação, pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, desde que comprovada sua indispensabilidade. ”
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confira-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MERA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1242767 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.072.841-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017)
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1126981 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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