Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607003

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: LEONARDO FRANCISCO (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: RICIEIDE FRANCINE AMORIM DO NASCIMENTO (POLO: Polo ativo);

Advogados: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (OAB: 28502/DF;413698/SP);

Conteúdo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XII E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.


Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando reformar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


PENAL - TRÁFICO DE DROGA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES - INVIABILIDADE - LEI 9.296/96 DEVIDAMENTE RESPEITADA - NENHUMA ILEGALIDADE OBSERVADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO -INVIABILIDADE-DEDICAÇÃOA ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA— REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa vez que o indeferimento do pedido de acareação ocorreu de forma devidamente fundamentada. 2. Não há que se falar em nulidade das escutas telefônicas, pois, devidamente respeitada a Lei 9.296-96, inexistindo qualquer irregularidade. 3. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório. 4. Inviável é o reconhecimento do privilégio porquanto evidenciada a dedicação do apelante a atividade criminosa. 5. Reduz-se a pena-base, eis que fixada de forma desproporcional. 5. Considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais analisadas, impõe-se a fixação do regime semiaberto nos termos do artigo 33 § 21alínea "b" dc o § 31do Código Penal. 6. Impossível se encontra a isenção das custas por ser um dos efeitos da condenação, cabendo a análise ao Juízo da Execução. 7. Rejeitar as preliminares e dar parcial provimento aos recursos. ”


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XII e LVI, da Constituição Federal.

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ARE 1607003