Informações do processo Rcl 95435

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2026 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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12/06/2026 Visualizar PDF

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RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSCITADA VULNERAÇÃO À ADPF 4.444/DF; ÀS ADI 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305; AO ENUNCIADO Nº 14 DA SÚMULA VINCULANTE; E AO RE 466.343. LIMINAR INDEFERIDA.


Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da , sob a alegação de afronta ao que decidido na ADPF 4.444, nas ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e ao que decidido no RE 466.343 (Tema 60 da Repercussão Geral).Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP

Narra a petição inicial que Ao tratar o interrogatório como instrumento útil à acusação, em vez de meio de defesa, descumpre a ADPF 444/DF. Ao acolher a tese acusatória sem fundamentação autônoma, rompe a equidistância exigida pelas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Ao restringir o acesso da defesa à produção da prova pericial em audiência, contraria a Súmula Vinculante nº 14. Ao desconsiderar o art. 8º, item 2, alíneas "c" e "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ignora o status supralegal afirmado no RE 466.343/SP.

A parte autora aduz que A defesa indicou, regularmente, o assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, admitido nos autos pelo Juízo a quo (fls. 6049/6050). Em 13/05/2026, na audiência una, o assistente esteve pessoalmente presente, disponível para inquirição oral. Pleiteada sua oitiva, na exata forma do art. 159, § 5º, II, in fine, do CPP, o Ministério Público opôs-se. .

Pontua queA autoridade reclamada, sem fundamentação concreta, indeferiu a oitiva (termo de audiência, fls. 6198), limitando-se a conceder o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de parecer escrito..

Acrescenta que Pleiteada, em seguida, a suspensão dos interrogatórios até o aporte do parecer técnico, novo indeferimento (audiovisual 00:21-parte5), também destituído de fundamentação concreta. Em 14/05/2026, os reclamantes foram interrogados sem a prova técnica defensiva. Em 15/05/2026, realizada a continuação da audiência una, com o interrogatório dos demais corréus remanescentes, a autoridade reclamada formalmente encerrou a instrução criminal e abriu o prazo para apresentação de alegações finais por memoriais tudo antes do escoamento do prazo de 10 (dez) dias concedido para apresentação do parecer escrito do assistente técnico, o que torna a prova técnica defensiva juridicamente ineficaz e consolida o esvaziamento absoluto do contraditório técnico-científico. ”.

Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:


a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR nos exatos termos do Capítulo XIII, inaudita altera parte, em caráter urgente, pelo Ministro Relator monocraticamente (art. 21, IV e V, do RISTF);

b) a requisição de informações à autoridade reclamada, com remessa de cópia integral do termo de audiência de fls. 6196/6199, da decisão de fls. 6049/6050 e do registro audiovisual da sessão de 13/05/2026 (trechos 45:53-parte4 e 00:21-parte5), no prazo legal; requer-se ainda, para fins de integridade probatória, que a autoridade reclamada informe se os seguintes elementos estão ou foram disponibilizados à defesa nos autos de origem:

(i) CDRs dos terminais dos acusados referentes a janeiro e fevereiro de 2024;

(ii) parâmetros de azimute, raio e ângulo de abertura das ERBs utilizadas nos relatórios de geolocalizacao;

(iii) registros de telemetria do caminhão frigorífico objeto do EVENTO 01;

(iv) contêiner nativo dos dados do WhatsApp fornecidos pela Meta; e

(v) os dados e registros referentes ao incidente técnico do Ofício nº 3995168/2025 (fls. 2803);

c) a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo e da douta Procuradoria-Geral da República para manifestação;

d) no mérito, a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente Reclamação para:

d.1) CASSAR a decisão reclamada, declarando sua incompatibilidade com os paradigmas vinculantes da ADPF 444/DF, das ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305, da Súmula Vinculante nº 14 e do RE 466.343/SP;

d.2) DECLARAR a nulidade absoluta dos atos processuais consequentes ao indeferimento ilegal — em especial, dos interrogatórios judiciais dos reclamantes Marly Alves do Nascimento e Luan Henrique Divino, realizados em 14/05/2026, bem como dos atos praticados em 15/05/2026 (interrogatórios dos demais corréus e ato formal de encerramento da instrução criminal);

d.3) DETERMINAR a REABERTURA da fase instrutória, com designação de nova audiência para a oitiva oral do assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, em estrita observância ao art. 159, § 5º, II, do CPP, e aos paradigmas constitucionais invocados;

d.4) ASSEGURAR a renovação dos interrogatórios dos reclamantes após a efetiva produção do contraditório técnico-científico, garantindo o pleno exercício da autodefesa;

d.5) DECLARAR a nulidade de eventual sentença que venha a ser prolatada antes do julgamento desta Reclamação, em afronta ao efeito suspensivo da liminar requerida;

d.6) REAFIRMAR, com força didática e pedagógica voltada à magistratura ordinária, a autoridade dos paradigmas vinculantes deste Excelso Pretório, no sentido de que o interrogatório é meio de defesa, o sistema processual é acusatório, a defesa tem direito amplo de produzir e confrontar prova, e os tratados de direitos humanos têm status supralegal.


Recebidas as informações requisitadas, vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar.


É o relatório. DECIDO.

Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar.

A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.

Pretendeu o legislador evitar que a reclamação fosse utilizada de forma indiscriminada e para finalidades que não são adequadas à sua previsão constitucional. Nesse sentido, esta Corte já assentou que “a reclamação, vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011).

In casu, extrai-se do ato reclamado que:


A admissão de assistente técnico pela defesa é direito subjetivo das partes, expressamente assegurado pelo art. 159, §5º, I, do CPP, constituindo desdobramento do princípio do contraditório técnico e da ampla defesa, notadamente em feitos nos quais o laudo pericial figura como elemento central da imputação.

Quanto à ressalva ministerial, assiste razão ao Parquet. Considerando a proximidade da audiência de instrução, eventuais quesitos ou questionamentos técnicos que não puderem ser adequadamente esclarecidos em audiência deverão ser objeto de laudo complementar ou esclarecimentos adicionais pelo perito oficial, com posterior avaliação pelo juízo.(eDoc. 8)


Noutro giro, o Ministério Público do Estado de São Paulo apontou que (eDoc. 5):


Cumpre pontuar, contudo, que a audiência de instrução está designada para o próximo dia 11 de maio e que, na petição apresentada, não foram especificados os quesitos objetivos a serem submetidos aos experts oficiais, senão apontamentos genéricos. Ainda que os questionamentos técnicos sejam apresentados após a decisão de eventual admissão do assistente, considerada a data da petição, não haverá tempo hábil para se encaminhar os quesitos a serem formulados ao perito oficial, antes da audiência.

Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pela admissão do assistente indicado, ressalvando-se que eventuais questionamentos apresentados pela defesa, caso não sejam passíveis de esclarecimentos em audiência, em razão da tecnicidade do tema, deverão ser objeto de posterior análise, mediante laudo complementar ou esclarecimentos adicionais do perito oficial, com oportuna avaliação pelo juízo.”


Verifica-se, pois, à vista dos elementos constantes dos autos, que a defesa deixou de indicar quesitos objetivos na petição em que em que indica como assistente técnico o perito em computação forense JULIO CESAR DA LUZ. A ausência de tal indicação, associada à proximidade da audiência de instrução e à tecnicidade do tema conduziriam à necessidade de apresentação de laudo complementar, conforme decidido pelo juízo reclamado (eDoc. 9), in verbis:


No mais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do parecer técnico requerido pela defesa dos acusados Marco, Marly e Luan, iniciando-se o prazo nesta segunda-feira, dia 18/05/2026.”


Desta sorte, não se vislumbra, primo oculi, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida cautelar.

Ex positis , INDEFIRO o pedido de liminar.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.


Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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11/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Tendo em vista certidão da Secretaria desta Corte (eDoc. 14) no sentido do não recebimento das informações solicitadas por meio do despacho de 03/06/2026 (eDoc. 12), reitere-se o ofício eletrônico nº 13.311/2026, com prazo de 5 dias para resposta, em meio digital.


Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Tendo em vista certidão da Secretaria desta Corte (eDoc. 14) no sentido do não recebimento das informações solicitadas por meio do despacho de 03/06/2026 (eDoc. 12), reitere-se o ofício eletrônico nº 13.311/2026, com prazo de 5 dias para resposta, em meio digital.


Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da , sob a alegação de afronta ao que decidido na ADPF 4.444; nas ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e ao que decidido no RE 466.343 (Tema 60 da Repercussão Geral).Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP

Narra a petição inicial que Ao tratar o interrogatório como instrumento útil à acusação, em vez de meio de defesa, descumpre a ADPF 444/DF. Ao acolher a tese acusatória sem fundamentação autônoma, rompe a equidistância exigida pelas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Ao restringir o acesso da defesa à produção da prova pericial em audiência, contraria a Súmula Vinculante nº 14. Ao desconsiderar o art. 8º, item 2, alíneas "c" e "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ignora o status supralegal afirmado no RE 466.343/SP.

A parte autora aduz que A defesa indicou, regularmente, o assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, admitido nos autos pelo Juízo a quo (fls. 6049/6050). Em 13/05/2026, na audiência una, o assistente esteve pessoalmente presente, disponível para inquirição oral. Pleiteada sua oitiva, na exata forma do art. 159, § 5º, II, in fine, do CPP, o Ministério Público opôs-se. .

Pontua queA autoridade reclamada, sem fundamentação concreta, indeferiu a oitiva (termo de audiência, fls. 6198), limitando-se a conceder o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de parecer escrito..

Acrescenta que Pleiteada, em seguida, a suspensão dos interrogatórios até o aporte do parecer técnico, novo indeferimento (audiovisual 00:21-parte5), também destituído de fundamentação concreta. Em 14/05/2026, os reclamantes foram interrogados sem a prova técnica defensiva. Em 15/05/2026, realizada a continuação da audiência una, com o interrogatório dos demais corréus remanescentes, a autoridade reclamada formalmente encerrou a instrução criminal e abriu o prazo para apresentação de alegações finais por memoriais tudo antes do escoamento do prazo de 10 (dez) dias concedido para apresentação do parecer escrito do assistente técnico, o que torna a prova técnica defensiva juridicamente ineficaz e consolida o esvaziamento absoluto do contraditório técnico-científico. ”.

Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:

a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR nos exatos termos do Capítulo XIII, inaudita altera parte, em caráter urgente, pelo Ministro Relator monocraticamente (art. 21, IV e V, do RISTF);

b) a requisição de informações à autoridade reclamada, com remessa de cópia integral do termo de audiência de fls. 6196/6199, da decisão de fls. 6049/6050 e do registro audiovisual da sessão de 13/05/2026 (trechos 45:53-parte4 e 00:21-parte5), no prazo legal; requer-se ainda, para fins de integridade probatória, que a autoridade reclamada informe se os seguintes elementos estão ou foram disponibilizados à defesa nos autos de origem:

(i) CDRs dos terminais dos acusados referentes a janeiro e fevereiro de 2024;

(ii) parâmetros de azimute, raio e ângulo de abertura das ERBs utilizadas nos relatórios de geolocalizacao;

(iii) registros de telemetria do caminhão frigorífico objeto do EVENTO 01;

(iv) contêiner nativo dos dados do WhatsApp fornecidos pela Meta; e

(v) os dados e registros referentes ao incidente técnico do Ofício nº 3995168/2025 (fls. 2803);

c) a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo e da douta Procuradoria-Geral da República para manifestação;

d) no mérito, a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente Reclamação para:

d.1) CASSAR a decisão reclamada, declarando sua incompatibilidade com os paradigmas vinculantes da ADPF 444/DF, das ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305, da Súmula Vinculante nº 14 e do RE 466.343/SP;

d.2) DECLARAR a nulidade absoluta dos atos processuais consequentes ao indeferimento ilegal — em especial, dos interrogatórios judiciais dos reclamantes Marly Alves do Nascimento e Luan Henrique Divino, realizados em 14/05/2026, bem como dos atos praticados em 15/05/2026 (interrogatórios dos demais corréus e ato formal de encerramento da instrução criminal);

d.3) DETERMINAR a REABERTURA da fase instrutória, com designação de nova audiência para a oitiva oral do assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, em estrita observância ao art. 159, § 5º, II, do CPP, e aos paradigmas constitucionais invocados;

d.4) ASSEGURAR a renovação dos interrogatórios dos reclamantes após a efetiva produção do contraditório técnico-científico, garantindo o pleno exercício da autodefesa;

d.5) DECLARAR a nulidade de eventual sentença que venha a ser prolatada antes do julgamento desta Reclamação, em afronta ao efeito suspensivo da liminar requerida;

d.6) REAFIRMAR, com força didática e pedagógica voltada à magistratura ordinária, a autoridade dos paradigmas vinculantes deste Excelso Pretório, no sentido de que o interrogatório é meio de defesa, o sistema processual é acusatório, a defesa tem direito amplo de produzir e confrontar prova, e os tratados de direitos humanos têm status supralegal.

É relatório.

Antes de analisar o pedido de liminar, oficie-se à autoridade reclamada, para que preste informações quanto ao alegado na inicial.

Com as informações, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da , sob a alegação de afronta ao que decidido na ADPF 4.444; nas ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e ao que decidido no RE 466.343 (Tema 60 da Repercussão Geral).Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP

Narra a petição inicial que Ao tratar o interrogatório como instrumento útil à acusação, em vez de meio de defesa, descumpre a ADPF 444/DF. Ao acolher a tese acusatória sem fundamentação autônoma, rompe a equidistância exigida pelas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Ao restringir o acesso da defesa à produção da prova pericial em audiência, contraria a Súmula Vinculante nº 14. Ao desconsiderar o art. 8º, item 2, alíneas "c" e "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ignora o status supralegal afirmado no RE 466.343/SP.

A parte autora aduz que A defesa indicou, regularmente, o assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, admitido nos autos pelo Juízo a quo (fls. 6049/6050). Em 13/05/2026, na audiência una, o assistente esteve pessoalmente presente, disponível para inquirição oral. Pleiteada sua oitiva, na exata forma do art. 159, § 5º, II, in fine, do CPP, o Ministério Público opôs-se. .

Pontua queA autoridade reclamada, sem fundamentação concreta, indeferiu a oitiva (termo de audiência, fls. 6198), limitando-se a conceder o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de parecer escrito..

Acrescenta que Pleiteada, em seguida, a suspensão dos interrogatórios até o aporte do parecer técnico, novo indeferimento (audiovisual 00:21-parte5), também destituído de fundamentação concreta. Em 14/05/2026, os reclamantes foram interrogados sem a prova técnica defensiva. Em 15/05/2026, realizada a continuação da audiência una, com o interrogatório dos demais corréus remanescentes, a autoridade reclamada formalmente encerrou a instrução criminal e abriu o prazo para apresentação de alegações finais por memoriais tudo antes do escoamento do prazo de 10 (dez) dias concedido para apresentação do parecer escrito do assistente técnico, o que torna a prova técnica defensiva juridicamente ineficaz e consolida o esvaziamento absoluto do contraditório técnico-científico. ”.

Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:

a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR nos exatos termos do Capítulo XIII, inaudita altera parte, em caráter urgente, pelo Ministro Relator monocraticamente (art. 21, IV e V, do RISTF);

b) a requisição de informações à autoridade reclamada, com remessa de cópia integral do termo de audiência de fls. 6196/6199, da decisão de fls. 6049/6050 e do registro audiovisual da sessão de 13/05/2026 (trechos 45:53-parte4 e 00:21-parte5), no prazo legal; requer-se ainda, para fins de integridade probatória, que a autoridade reclamada informe se os seguintes elementos estão ou foram disponibilizados à defesa nos autos de origem:

(i) CDRs dos terminais dos acusados referentes a janeiro e fevereiro de 2024;

(ii) parâmetros de azimute, raio e ângulo de abertura das ERBs utilizadas nos relatórios de geolocalizacao;

(iii) registros de telemetria do caminhão frigorífico objeto do EVENTO 01;

(iv) contêiner nativo dos dados do WhatsApp fornecidos pela Meta; e

(v) os dados e registros referentes ao incidente técnico do Ofício nº 3995168/2025 (fls. 2803);

c) a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo e da douta Procuradoria-Geral da República para manifestação;

d) no mérito, a PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente Reclamação para:

d.1) CASSAR a decisão reclamada, declarando sua incompatibilidade com os paradigmas vinculantes da ADPF 444/DF, das ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305, da Súmula Vinculante nº 14 e do RE 466.343/SP;

d.2) DECLARAR a nulidade absoluta dos atos processuais consequentes ao indeferimento ilegal — em especial, dos interrogatórios judiciais dos reclamantes Marly Alves do Nascimento e Luan Henrique Divino, realizados em 14/05/2026, bem como dos atos praticados em 15/05/2026 (interrogatórios dos demais corréus e ato formal de encerramento da instrução criminal);

d.3) DETERMINAR a REABERTURA da fase instrutória, com designação de nova audiência para a oitiva oral do assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, em estrita observância ao art. 159, § 5º, II, do CPP, e aos paradigmas constitucionais invocados;

d.4) ASSEGURAR a renovação dos interrogatórios dos reclamantes após a efetiva produção do contraditório técnico-científico, garantindo o pleno exercício da autodefesa;

d.5) DECLARAR a nulidade de eventual sentença que venha a ser prolatada antes do julgamento desta Reclamação, em afronta ao efeito suspensivo da liminar requerida;

d.6) REAFIRMAR, com força didática e pedagógica voltada à magistratura ordinária, a autoridade dos paradigmas vinculantes deste Excelso Pretório, no sentido de que o interrogatório é meio de defesa, o sistema processual é acusatório, a defesa tem direito amplo de produzir e confrontar prova, e os tratados de direitos humanos têm status supralegal.

É relatório.

Antes de analisar o pedido de liminar, oficie-se à autoridade reclamada, para que preste informações quanto ao alegado na inicial.

Com as informações, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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29/05/2026 Visualizar PDF

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