Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95435

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECLAMADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE DIVINO (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: MARLY ALVES DO NASCIMENTO (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA E OUTRO(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da , sob a alegação de afronta ao que decidido na ADPF 4.444; nas ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; e ao que decidido no RE 466.343 (Tema 60 da Repercussão Geral).Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP

Narra a petição inicial que Ao tratar o interrogatório como instrumento útil à acusação, em vez de meio de defesa, descumpre a ADPF 444/DF. Ao acolher a tese acusatória sem fundamentação autônoma, rompe a equidistância exigida pelas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Ao restringir o acesso da defesa à produção da prova pericial em audiência, contraria a Súmula Vinculante nº 14. Ao desconsiderar o art. 8º, item 2, alíneas "c" e "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ignora o status supralegal afirmado no RE 466.343/SP.

A parte autora aduz que A defesa indicou, regularmente, o assistente técnico Dr. Julio Cesar da Luz, admitido nos autos pelo Juízo a quo (fls. 6049/6050). Em 13/05/2026, na audiência una, o assistente esteve pessoalmente presente, disponível para inquirição oral. Pleiteada sua oitiva, na exata forma do art. 159, § 5º, II, in fine, do CPP, o Ministério Público opôs-se. .

Pontua queA autoridade reclamada, sem fundamentação concreta, indeferiu a oitiva (termo de audiência, fls. 6198), limitando-se a conceder o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de parecer escrito..

Acrescenta que Pleiteada, em seguida, a suspensão dos interrogatórios até o aporte do parecer técnico, novo indeferimento (audiovisual 00:21-parte5), também destituído de fundamentação concreta. Em 14/05/2026, os reclamantes foram interrogados sem a prova técnica defensiva. Em 15/05/2026, realizada a continuação da audiência una, com o interrogatório dos demais corréus remanescentes, a autoridade reclamada formalmente encerrou a instrução criminal e abriu o prazo para apresentação de alegações finais por memoriais tudo antes do escoamento do prazo de 10 (dez) dias concedido para apresentação do parecer escrito do assistente técnico, o que torna a prova técnica defensiva juridicamente ineficaz e consolida o esvaziamento absoluto do contraditório técnico-científico. ”.

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Rcl 95435