Informações do processo RE 1604585

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • R.C.O.R.Y.R

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

08/06/2026 Visualizar PDF

  • R.C.O.R.Y.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ


DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE DE DESTINO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CONDICIONALIDADE VINCULADA À LOTAÇÃO FUNCIONAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação ordinária para determinar a matrícula do autor no curso de Medicina da UFRJ, campus Macaé, condicionando sua permanência à comprovação periódica de manutenção da condição de militar temporário lotado naquele município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a transferência ex officio de estudante militar temporário de instituição privada para universidade pública em município diverso, diante da inexistência de instituição congênere; (ii) estabelecer se é válida a cláusula que condiciona a permanência do aluno à manutenção da condição funcional que fundamentou a transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.536/1997 garante a transferência ex officio de servidores públicos federais civis ou militares, inclusive temporários, para instituição de ensino situada na localidade de destino, independentemente da existência de vaga, desde que comprovada a remoção funcional e a mudança de domicílio. 4. A ausência de distinção normativa entre militares de carreira e temporários impede interpretação restritiva que exclua estes últimos do direito à transferência ex officio, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia (CF/1988, art. 5º, II e caput). 5. O STF, ao julgar a ADI nº 3324/DF, fixou interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 9.536/1997, exigindo a congeneridade entre as instituições envolvidas na transferência, salvo em casos excepcionais. 6. A jurisprudência do STF (Tema 57 da Repercussão Geral) e do STJ admite a transferência entre instituições não congêneres quando inexistente, na localidade de destino, estabelecimento de ensino superior da mesma natureza jurídica da instituição de origem. 7. No caso concreto, não há instituição privada que ofereça curso de Medicina em Macaé/RJ ou em localidade razoavelmente próxima, razão pela qual se justifica a matrícula na UFRJ, ainda que oriundo de instituição privada. 8. A exigência de comprovação periódica da permanência do autor na condição funcional que justificou a transferência não constitui restrição indevida, mas salvaguarda a excepcionalidade do instituto, conforme entendimento já firmado pela Corte no mesmo processo em sede de tutela recursal. 9. A manutenção da cláusula de condicionamento preserva a finalidade da norma e evita desvio de finalidade no ingresso em instituição pública de ensino superior, sem afronta à legalidade ou isonomia. 5004896-78.2023.4.02.5116 20002429972 .V4 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações desprovidas. 11. Tese de julgamento: a) O militar temporário removido por necessidade do serviço faz jus à transferência ex officio para instituição pública de ensino situada na localidade de destino, independentemente da existência de vaga. b) A inexistência de instituição congênere no município de destino autoriza a matrícula em universidade pública, ainda que a instituição de origem seja privada, conforme a jurisprudência consolidada no Tema 57 do STF. c) A manutenção da matrícula pode ser validamente condicionada à comprovação periódica da continuidade do vínculo funcional que deu origem à transferência.” (Apelação Cível nº 5004896-78.2023.4.02.5116/RJ, 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 04.08.25)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, II, 206, I, e 207 da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que [...] ao permitir a transferência de servidor público ou de seus dependentes para IES não congênere, o Acórdão Recorrido desrespeitou o entendimento vinculante desse Excelso Pretório na ADIN nº 3.324/DF, mesmo com a complementação realizada pelo Tema 57 dessa Corte Constitucional, e, ainda, permitiu o ingresso da parte adversa em IES pública em condições totalmente desiguais daquelas observadas pelos demais candidatos.”

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, militar temporário transferido por necessidade do serviço para o Município de Macaé/RJ, faz jus à transferência ex officio para o curso de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, campus Macaé, independentemente da existência de vaga e da natureza jurídica da instituição de origem.

O Tribunal de origem decidiu a demanda sob os seguintes fundamentos:


No que tange ao marco normativo aplicável à espécie, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu artigo 49:

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

A regulamentação da transferência ex officio, por sua vez, encontra-se prevista no artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.”

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

Não se vislumbra qualquer óbice à aplicação dos dispositivos legais em questão aos militares temporários, uma vez que, enquanto perdura tal vínculo, esses são equiparados aos servidores públicos federais para fins funcionais. A Lei nº 9.536/97, ao prever a transferência ex officio, estende expressamente o benefício aos militares, sem estabelecer distinção entre aqueles de carreira e os temporários.

A ausência de discrímen normativo impede a adoção de interpretação restritiva que exclua os militares temporários da esfera de proteção legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia, consagrados nos arts. 5º, II e caput, da Constituição Federal. Logo, preenchidos os requisitos legais — transferência por necessidade do serviço e alteração de domicílio —, mostra-se legítima a aplicação do direito à matrícula na instituição de ensino mais próxima, independentemente da natureza permanente ou temporária do vínculo militar.

[...]

No caso concreto, verifica-se que o pedido de transferência formulado pelo autor, com vistas à sua matrícula na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, encontra respaldo na legislação de regência e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.Embora não haja congeneridade entre as instituições de origem e destino — UNIGRANRIO, de natureza privada, e UFRJ, pública —, a hipótese dos autos se enquadra na exceção à regra, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 57 da Repercussão Geral, em razão da inexistência, no município de Macaé/RJ, de instituição privada que oferte o curso de Medicina.

Conforme consta nos autos, a instituição privada mais próxima com oferta do referido curso está localizada no município de Campos dos Goytacazes/RJ, a aproximadamente 100 km de distância, o que corresponde, em média, a duas horas de deslocamento por trajeto.

Tal distância, à luz das circunstâncias específicas do caso — notadamente o fato de o autor desempenhar atividade militar e depender de seus próprios meios para custear seus estudos —, não pode ser considerada razoavelmente próxima, sendo incompatível com a exigente carga horária do curso de Medicina. O deslocamento diário implicaria prejuízo considerável à sua saúde, ao desempenho acadêmico e à própria continuidade do curso.

Assim, o pedido de transferência de matrícula da UNIGRANRIO para a Universidade Federal do Rio de Janeiro – campus Macaé encontra respaldo jurídico e fático, devendo ser mantida a solução adotada na sentença, que, embora com ressalvas à manutenção do entendimento da decisão que indeferiu a tutela antecipada, reconheceu o direito do autor à matrícula na instituição pública de ensino situada na localidade para a qual foi transferido por necessidade do serviço.” (e-doc 68)


Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.” (Tema nº 57 da Repercussão Geral), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.

Noutro giro, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:


Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Dependente de militar removido ex officio. Transferência de universidade. Ausência do requisito da congeneridade. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1540024 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-s/n 16-05-2025)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

  • R.C.O.R.Y.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/06/2026 Visualizar PDF

  • R.C.O.R.Y.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos

02/06/2026 Visualizar PDF

  • R.C.O.R.Y.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

  • R.C.O.R.Y.R
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão