Informações do processo ARE 1606333

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2026 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

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11/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SÃO PAULO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INADMISSIBILIDADE ELEMENTOS LEVADOS EM CONTA QUE ALÉM DE APURADOS EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM A IMPUTAÇÃO ACOLHIDA - AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO” (fl. 2, e-doc. 15).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 18).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º da Constituição da República, ao argumento de que, “ao questionar a suficiência das provas e a coerência da convicção da Administração, a Corte Paulista adentrou indevidamente na competência do Poder Executivo” (fl. 5, e-doc. 20).


Assinalou que o Poder Judiciário pode verificar se o ato está motivado (legalidade formal), se a motivação é verossímil e se o ato respeita a proporcionalidade, mas não pode sobrepor-se ao juízo de valor político-administrativo quanto à conveniência de considerar um conjunto de indícios (delação, escrituração interna e riqueza incompatível) suficientes para configurar a infração disciplinar” (fl. 5, e-doc. 20).


Asseverou que o Tribunal de origemdesqualificou o convencimento devidamente formado e explicitado pela Administração, o que se traduz em um manifesto juízo de valor sobre o conteúdo do ato, em substituição à autoridade competente” (fl. 5, e-doc. 20).


Sustentou que essa intromissão na esfera de competência do Poder Executivo, notadamente em área sensível como a repressão à corrupção dentro da própria máquina administrativa, desrespeita o art. 2º da Carta Magna, pois impede que a Administração, detentora do poder-dever de autotutela, exerça plenamente suas atribuições de forma motivada e baseada em elementos técnicos e fáticos colhidos no instrutório regular” (fl. 5, e-doc. 20).


Pediu o provimento do recurso extraordinário.


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 23).


No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que, ao limitar-se a reproduzir fórmulas genéricas e invocar o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas sob pena de nulidade” (fl. 3, e-doc. 30).


Argumenta não pretender que o Supremo Tribunal Federal reavalie o conjunto fático ou probatório dos autos. O que se busca é a correta qualificação jurídica de fatos que já se encontram devidamente delineados e são absolutamente incontroversos” (fl. 4, e-doc. 25).


Realça que a discussão central cinge-se aos limites constitucionais do controle judicial sobre o ato administrativo sancionador. O acórdão prolatado pelo E. TJ/SP realizou uma incursão indevida no mérito administrativo ao substituir a valoração da prova feita pela autoridade competente pela sua própria interpretação subjetiva sobre o que seria ‘razoável’ na formação do convencimento administrativo” (fl. 5, e-doc. 25).


Pede o provimento deste recurso extraordinário com agravo.

4. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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02/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1946 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão