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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Doc. 147):
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN). ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE, QUANDO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS, A EXCLUIR OS VALORES DO PRÓPRIO ISS E OS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS DA SUA BASE DE CÁLCULO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO FORMULADO COMO CAUSA DE PEDIR, A SER APRECIADA EM CONTROLE INCIDENTAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL, VISANDO AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DISCUTE LEI EM TESE (SÚMULA Nº 266/STF). COMPROVADA A SUBSUNÇÃO DA ATIVIDADE DA APELANTE À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO E O JUSTO RECEIO DA COBRANÇA QUE CONSIDERA INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. 2. MATÉRIA REGULADA PELOS ARTS. 146, III, “A” E 156, III, § 3º, DA CRFB; ARTS. 1º E 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E ART. 16, §§ 1º A 10 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 691/84). 2. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (“O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - RE Nº 574.706/PR), INADEQUADA À HIPÓTESE. 3. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADPF Nº 190 AO DEFINIR COMO PREÇO DO SERVIÇO O TOTAL DO VALOR RECEBIDO PELA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE, NELE EMBUTIDOS OS TRIBUTOS FEDERAIS, QUE IMPEDE A LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, NA FORMA PRETENDIDA PELAS IMPETRANTES. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”
Opostos embargos de declaração (Doc. 151), foram rejeitados (Doc. 157).
No recurso extraordinário (Doc. 166), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegam ter o acórdão recorrido violado os arts. 146 e 156, III, da CF/1988, pois admitiu a inclusão do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS. DNV CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSULTORIA BRASIL LTDA. e DNV BUSINESS ASSURANCE AVALIAÇÕES E CERTIFICAÇÕES BRASIL LTDA.
Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 116/2023 fixa a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, sem prever a inclusão de tributos, de modo que a legislação municipal excede essa previsão ao admitir a inclusão de PIS, da COFINS e do próprio ISS em sua base de cálculo.
Inicialmente, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do RE em razão do julgamento do Tema 816 da repercussão geral (Doc. 181).
Em seguida, em nova análise, inadmitiu o apeloextremo com base na (Doc. 192).
No Agravo, a parte agravante confronta o óbice suscitado (Doc. 199).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE a respeito da matéria.
Em caso de todo semelhante, que versava sobre idêntica controvérsia envolvendo a mesma norma (Lei Municipal 691/84, do município do Rio de Janeiro), confira-se o seguinte precedente:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE VALORES (ISS, PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
1. A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que não é possível a exclusão, mediante lei municipal, de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional (ARE 1.480.210-AgR, Rel. Min. Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 5/11/2024; ARE 1.497.379-AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Dje de 27/8/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.535.322 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 14/4/2025)
Sobre a matéria, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 4. Exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISS. Impossibilidade. 5. ADPF 190. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 6. Impossibilidade de reexame da legislação municipal para verificar se a norma local desborda da lei complementar nacional no que concerne às hipóteses de exclusão de valores da base de cálculo do ISS. Súmula 280/STF. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (ARE 1.480.210-AgR, Relator(a): Min. Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 5/11/2024)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.497.379-AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Dje de 27/8/2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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