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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-doc. 130):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP/SEFAZ-MT. LEGALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIFERIMENTO DO ICMS E PRODIC. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os “embargos à execução fiscal”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Regime Cautelar Administrativo previsto pela Resolução n.º 07/2008-SARP/SEFAZ-MT é constitucional e se a cobrança dos tributos seguiu os critérios legais. Discute-se também a necessidade de apresentação de planilha de cálculo para apuração de eventual excesso de execução e a prova pericial, bem como a ausência de motivação do ato administrativo.
III. Razões de decidir
3. O Regime Cautelar Administrativo previsto na Resolução nº 07/2008-SARP foi considerado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pois regulamenta a antecipação do recolhimento do ICMS de forma legítima e proporcional, desde que haja previsão legal, o que ocorre na Lei Estadual n.º 7.098/98. Tal regime não altera a incidência do tributo, apenas impõe uma forma diferenciada de fiscalização e recolhimento para contribuintes inadimplentes.
4. A alegação de excesso de execução não foi conhecida devido à ausência de planilha de cálculo detalhada que demonstrasse o valor que a empresa recorrente considera correto, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC.
5. O título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar a cópia do processo administrativo para sustentar a nulidade alegada. A ausência de apresentação de cópia do processo administrativo inviabiliza a verificação das alegadas nulidades, mantendo-se a validade do processo administrativo e da penalidade aplicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. “É legal o Regime Cautelar Administrativo previsto pela Resolução nº 07/2008-SARP/SEFAZ-MT, que estabelece a cobrança antecipada de ICMS de contribuintes inadimplentes, desde que haja previsão em lei estadual.”
2. “A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha de cálculo detalhada, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC.”
3. “A ausência de juntada de cópia integral do processo administrativo pelo embargante impede a análise da alegação de nulidade do referido processo, prevalecendo a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 146).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que houve violação dos arts. 5º, XIII; 146, III, “a”; 150, § 7º; e 170, parágrafo único, todos da Constituição Federal.
Aduz que
“A Resolução nº 07/2008-SARP se mostra inconstitucional na medida em que fere o princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no inciso I do art. 150, I, da CRFB, e, também, o princípio da não cumulatividade, presente no art. 155, § 3º, III da CRFB.”
Defende que
“A situação é idêntica à enfrentada por este eg. STF no julgamento do RE nº 598.677/RS, paradigma do Tema de repercussão geral nº 456, em que a Corte, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário fazendário e manteve o acórdão recorrido, da lavra do eg. TJRS, em que afastada a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho. Naquele caso, impugnava-se o art. 24, § 7º, da Lei gaúcha nº 8.820/1989, que previa: ‘sempre que houver necessidade ou conveniência, PODERÁ SER EXIGIDO O PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte’”.
Assevera que
“O ato normativo editado pelo Estado de Mato Grosso ainda viola o princípio da não cumulatividade ao obrigar o contribuinte ‘inadimplente’, sujeito ao regime cautelar administrativo, a recolher o ICMS em cada operação por ele praticada no Estado de Mato Grosso. Tal exigência viola o disposto no art. 155, § 3º, II, da CRFB, que garante o recolhimento do ICMS por meio da dedução do imposto incidente nas operações anteriores. Afinal, ao exigir o recolhimento do tributo a cada operação realizada no Estado, impede-se que o contribuinte compense o tributo pago previamente.”
Nestes termos, requer a devolução dos autos para que sejam observadas as disposições do regime de repercussão geral (RG nº 456) ou a reforma do acórdão recorrido, “reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2008-SARP”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
In casu, a Corte de origem, no que interessa, entendeu que as infrações questionadas no feito, fundamentadas na Resolução n. 07/2008-SARP, não se revestem de ilegalidade ou abuso de poder, na medida em que encontrariam respaldo no Regulamento do ICMS, especialmente nos dispositivos que cuidam do regime especial de fiscalização. Por ser esclarecedor, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
“(...).
Como cediço, a discussão sobre a legalidade do Regime Cautelar Administrativo já vem de longa data no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, apesar de existirem alguns julgados nos quais foi inicialmente acolhida à tese de sua ilicitude, esse entendimento foi superado e, atualmente, este Tribunal de Justiça firmou-se pela legalidade da Resolução n.º 07/2008-SARP/SEFAZ-MT.
(...)
Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência entende ser legítimo o regime cautelar, pois não modifica a regra matriz de incidência do ICMS, mas, apenas determina um tratamento tributário diferenciado para o contribuinte inadimplente, com a modificação (antecipação) do prazo para pagamento do tributo e forma de fiscalização pelo Fisco Estadual que passa a ser mais severa.
Com efeito, ‘as medidas previstas na Resolução n. 007/2008 não implicam no surgimento de situação jurídica nova. Consistem apenas em procedimento próprio à preservação da fiscalização e arrecadação das receitas tributárias, com base no artigo 96, do CTN, a fim de evitar a o aumento da inadimplência dos contribuintes para o com Fisco. Com efeito, o tratamento tributário diferenciado apenas determina o recolhimento antecipado do ICMS, concomitante a da operação, nos casos em que o contribuinte possua débitos enquadrados nas condições da Resolução nº. 007/2008– SARP.’ (ID. 226769192).
Outrossim, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização que impõe o pagamento antecipado do ICMS, excetuando-se apenas a hipótese em que as medidas impliquem em indevida restrição à atividade empresarial, o que não ficou constatado no caso dos autos.
Ademais, depreende-se que a hipótese não se identifica com a questão debatida no paradigma RE n.º 598.677/RS (Tema 456), onde foi estabelecido que seria inconstitucional a ‘antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador’ sem que haja previsão em lei específica.
Isso porque, no Estado de Mato Grosso, a exigência de lei especifica foi satisfeita no ano de 2010, quando foi instituído o Regime Administrativo Cautelar por meio da Lei Estadual n.º 9.425/10, acrescentando o art. 17-I, à Lei n.º 7.098/98, o qual foi regulamentado pelos arts. 444 e 445, do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n.º 2.212/2014) e a Resolução n.º 007/2008-SARP/SEFAZ-MT.
Logo, ‘É legítima a cobrança antecipada do ICMS sem substituição tributária, desde que exista previsão em Lei local (Tema 456/STF), caso em que se deve destacar o previsto no art. 17-I, da Lei Estadual n.º 7.098/98 quanto a instituição do Regime Administrativo Cautelar, que tem por efeito a antecipação do momento do recolhimento do imposto’(...)”.
Como se vê, o Tribunal de origementendeu pela ausência de inovação na ordem jurídica pela Resolução afirmar que n. 07/2008-SARP paraa inclusão da parte recorrente no regime administrativo cautelar de recolhimento decorre do quanto previsto na legislação de regência, razão pela qual não haveria qualquer afronta ao princípio da legalidade.
Portanto, a discussão se insere no âmbito infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso extraordinário, pois eventual afronta dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta.
Nesse sentido, trago à colação caso análogo ao presente, de minha relatoria:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Regime cautelar administrativo. Resolução nº 07/2008/SARP/SEFAZ. Ilegalidade. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 do STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na análise e na interpretação de legislação infraconstitucional local, providências vedadas pela Súmula nº 280 da Corte Suprema. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.439.341 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 18/12/2023).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável (no caso, Lei estadual nº 13.711/2011 e Decreto estadual nº 48.494/2011), concluiu pela legitimidade do Regime Especial de Fiscalização. 2. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE nº 1.139.556/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Min. Roberto Barroso; DJe de 3/5/2019).
“(RE 633.438/RJ – ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/6/11).
Ainda no mesmo sentido, tratando da citada Resolução: ARE nº 1.314.709/MT, Rel. Min. Presidente, DJe de 15/4/2021 e ARE nº 1.174.947/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/12/2018.
Acrescento, outrossim, o enunciado da Súmula 636/STF, segundo o qual
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Por fim, importa destacar que o caso dos autos não se identifica com a questão debatida no paradigma RE nº 598.677/RS (Tema 456). Com efeito, conforme destaquei na oportunidade
“[a] insurgência se deu em face da exigência imposta aos estabelecimentos comerciais gaúchos adquirentes de mercadorias de outras unidades da federação de recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 40.900/91 (Apêndice XX, do RICMS/RS).”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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