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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Rafael Pacomio de Souza Motainterpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXVI, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Requer, ao fim:
“a) seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Extraordinário, para o fim de reformar a r. decisão de segundo 2º grau, para que este Colendo Tribunal reconheça a nulidade do acórdão absolvendo o acusado das acusações contra ele imputadas. Na remota hipótese de assim não entender exora e aguarda a reforma da r. acordão ABSOLVENDO o Réu Rafael Pacomio de Souza Mota da Injusta acusação.
b) reitera mais uma vez pela isenção do pagamento das custas judiciais; uma vez que a recorrente é beneficiária de justiça gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo como satisfazer o pagamento das custas judiciais, sem o comprometimento de outras despesas necessárias ao seu sustento, já reconhecida judicialmente.” (e-doc. 57)
Examinados os autos decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, a decisão questionada no presente agravo negou seguimento ao apelo extremo considerada a incidência dos Temas 424 e 660 da sistemática de repercussão geral, sendo certo que a parte recorrente interpôs somente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
No entanto, a parte final do art. 1.042, caput, do CPC excetua o cabimento do agravo em recurso extraordinário quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário está fundada na aplicação de entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral, como na hipótese dos autos. Vide:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” (grifo nosso)
Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias aplicar o entendimento e zelar para que os recursos extraordinários recebam o tratamento previsto no Código de Processo Civil — aqui aplicado subsidiariamente —, pelo qual excluída nova apreciação da mesma matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Sobre esse tema, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.171.847/DF - AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria, DJe de 19/3/19).
Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo interno, da competência do órgão colegiado da instância a quo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Assim, não conheço do recurso quanto à matéria relativa aos Temas 424 e 660 da Repercussão Geral.
Quanto às questões remanescentes, melhor sorte não socorre o agravante, uma vez que se verifica óbice intransponível ao processamento deste recurso.
Com efeito, anoto que a petição de agravo não impugna os fundamentos da decisão questionada nesta sede.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, com amparo na norma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de não conhecer do agravo. Exemplificando esse entendimento, cito o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 1.167.882-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/12/19).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO. SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.210.646-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 5/8/19).
Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação da presente decisão e a baixa imediata dos autos à origem.E 1026878
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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