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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial , submetido à relatoria do Ministro 2.998.590/SP
Consta dos autos que o pacientefoi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado,pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
De acordo com a denúncia:
[...] no dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 17h25, na Rua Bicudo do Norte, via pública, altura numeral 1145, Jardim Boa Esperança, nesta cidade e comarca de Hortolândia/SP, WILLIAN DOS SANTOS VICENTE, qualificado à fl. 15, transportava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 05 (cinco) porções de 'Cannabis Sativa L.', vulgarmente conhecida como 'maconha', com peso bruto de3,966 quilogramas
Segundo se apurou, o DENUNCIADO obteve, em circunstâncias ainda não esclarecidas, a posse das drogas acima mencionadas, para o fim de entrega a consumo de terceiros. Na sequência, acondicionou-as no CHEVROLET/CLASSIC LS, cor branca, placas FBW7G70- Sumaré/SP, passando a conduzi-lo pelas ruas da cidade.
Ocorreu que, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina visualizaram WILLIAN conduzindo o referido veículo, sendo que este, ao notar a aproximação policial, freou bruscamente e, em seguida, empreendeu fuga em alta velocidade. Diante da atitude suspeita, os policiais foram ao encalço do DENUNCIADO, iniciando perseguição que perdurou por aproximadamente 05 quadras, momento em que foi detido.
Realizada abordagem pessoal, os policiais prontamente visualizaram uma sacola no banco traseiro do veículo, sendo localizados os 05 (cinco) tijolos de maconha [...].
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.
A defesa, então, interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, não conhecido pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ . SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nesta ação, alega-se, em síntese: “A ‘fundada suspeita’, como requisito de validade da busca pessoal e veicular, não pode se basear em meras impressões subjetivas, intuição ou em reações genéricas do indivíduo, como o simples fato de empreender fuga ao avistar a polícia”. Em razão disso, requer-se a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas e, por consequência, absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)
E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025.
Além disso, a jurisprudência desta CORTE também possui entendimento no sentido de que “é inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 162122 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/10/2018; HC 117252 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC 115609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1/4/2013; HC 93368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2026 Visualizar PDF
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