Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273110

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: JOSE EDUARDO CURY (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: WILLIAN DOS SANTOS VICENTE (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial , submetido à relatoria do Ministro 2.998.590/SP

Consta dos autos que o pacientefoi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado,pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

De acordo com a denúncia:


[...] no dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 17h25, na Rua Bicudo do Norte, via pública, altura numeral 1145, Jardim Boa Esperança, nesta cidade e comarca de Hortolândia/SP, WILLIAN DOS SANTOS VICENTE, qualificado à fl. 15, transportava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 05 (cinco) porções de 'Cannabis Sativa L.', vulgarmente conhecida como 'maconha', com peso bruto de3,966 quilogramas

Segundo se apurou, o DENUNCIADO obteve, em circunstâncias ainda não esclarecidas, a posse das drogas acima mencionadas, para o fim de entrega a consumo de terceiros. Na sequência, acondicionou-as no CHEVROLET/CLASSIC LS, cor branca, placas FBW7G70- Sumaré/SP, passando a conduzi-lo pelas ruas da cidade.

Ocorreu que, policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina visualizaram WILLIAN conduzindo o referido veículo, sendo que este, ao notar a aproximação policial, freou bruscamente e, em seguida, empreendeu fuga em alta velocidade. Diante da atitude suspeita, os policiais foram ao encalço do DENUNCIADO, iniciando perseguição que perdurou por aproximadamente 05 quadras, momento em que foi detido.

Realizada abordagem pessoal, os policiais prontamente visualizaram uma sacola no banco traseiro do veículo, sendo localizados os 05 (cinco) tijolos de maconha [...].


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.

A defesa, então, interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, não conhecido pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ . SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.

Processos na página

HC 273110