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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro , do Superior Tribunal de Justiça, no HC MESSOD AZULAY NETO
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º , IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Conforme relatado:
Segundo restou apurado, o acusado e a vítima, embora estivessem separados de fato desde 2020, foram casados e têm 3 filhos comuns.
No dia dos fatos, descumprindo medida protetiva de urgência imposta nos autos nº 1504890-04.2020.8.26.0002, da qual tinha ciência, Delmiro foi até a casa da vítima e, com um pedaço de pau, desferiu diversos golpes na cabeça da ofendida.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consistentes na intervenção de vizinhos e dos filhos, que chegaram a tempo de impedir que Delmiro desferisse mais golpes, e no pronto e eficaz atendimento que a vítima recebeu ao ser socorrida ao PS do Hospital Campo Limpo pelo Corpo de Bombeiros.
Com a intervenção de terceiros, Delmiro fugiu do local, mas foi localizado na Rua Bernardo Correia Leitão, endereço informado pelos filhos do casal como de residência do agressor.
Delmiro agiu por motivo torpe, consistente em exacerbado sentimento de posse em relação à vítima, da qual já estava separado de fato e, alegando que ela o traía, deliberou por matá-la.
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público “para incluir a qualificadora do motivo torpe e restabelecer a prisão preventiva do paciente, com expedição urgente de mandado de prisão”.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator, nos termos seguintes:
[...]
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iurispericulum in mora e do
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como ao Tribunal de origem [...].
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Destaca que “o paciente é pessoa idosa com 71 anos de idade, toma remédios controlados”. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 258967 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025; HC 259879 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 259625 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025).
No caso, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada desta SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Retifique-se a autuação para fazer constar o nome do paciente por extenso.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2026 Visualizar PDF
01/06/2026 Visualizar PDF
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