Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273106

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: IMPETRANTE: AILTON JESUS VIEIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); PACIENTE: DELMIRO GOMES DA ROCHA (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.082.560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro , do Superior Tribunal de Justiça, no HC MESSOD AZULAY NETO

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º , IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).

Conforme relatado:


Segundo restou apurado, o acusado e a vítima, embora estivessem separados de fato desde 2020, foram casados e têm 3 filhos comuns.

No dia dos fatos, descumprindo medida protetiva de urgência imposta nos autos nº 150XXXX-04.2020.8.26.0002, da qual tinha ciência, Delmiro foi até a casa da vítima e, com um pedaço de pau, desferiu diversos golpes na cabeça da ofendida.

O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, consistentes na intervenção de vizinhos e dos filhos, que chegaram a tempo de impedir que Delmiro desferisse mais golpes, e no pronto e eficaz atendimento que a vítima recebeu ao ser socorrida ao PS do Hospital Campo Limpo pelo Corpo de Bombeiros.

Com a intervenção de terceiros, Delmiro fugiu do local, mas foi localizado na Rua Bernardo Correia Leitão, endereço informado pelos filhos do casal como de residência do agressor.

Delmiro agiu por motivo torpe, consistente em exacerbado sentimento de posse em relação à vítima, da qual já estava separado de fato e, alegando que ela o traía, deliberou por matá-la.

[...]


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público “para incluir a qualificadora do motivo torpe e restabelecer a prisão preventiva do paciente, com expedição urgente de mandado de prisão”.

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator, nos termos seguintes:


[...]

Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iurispericulum in mora e do

Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.

Processos na página

HC 273106 150XXXX-04.2020.8.26.0002