Informações do processo HC 273010

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se dehabeas corpusimpetrado por , em favor de , contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do.Fábio Cunha Loureiro

Colhe-se da decisão impugnada:


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLAUS PHILIPP LODOLI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 120664-21.2026.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, quebra de sigilo bancário e fraude processual.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, visto que o paciente foi preso em 06/05/2026 e o órgão ministerial recebeu os autos em 09/05/2026, sem apresentação da peça acusatória no prazo legal.

Alega que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, por se apoiar em afirmações genéricas sobre gravidade e risco, sem apontar fatos concretos individualizados.

Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.

Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas já decretadas — suspensão do exercício da advocacia, suspensão das atividades profissionais, arresto e bloqueio de bens e apreensão de equipamentos e documentos —, o que afasta a necessidade da prisão.

Discorre que, desde 2022, o paciente comparece mensalmente em juízo, informa endereço e cumpre todas as cautelares impostas, tendo inclusive comparecido à serventia na véspera da prisão, o que evidencia a desnecessidade da medida extrema.

Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que a investigação tramita desde 2023.

Assevera, por fim, que houve arquivamentos em investigações similares por outras promotorias, o que reforça a ausência de justa causa robusta no caso atual, embora o pedido se limite à revogação da prisão cautelar.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão cautelar.” (eDOC 21)


No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpusfoi indeferido liminarmente com amparo na Súmula 691/STF. (eDOC 21)

Nesta Corte, reitera alegação de que estão ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e que o decreto prisional carece de fundamentação.

Aponta a ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista que os fatos imputados à paciente teriam do cometidos há 4 anos.

No mais, aponta a ilegalidade da prisão em decorrência da excessiva demora do Ministério Público para oferecer denúncia.

Requer, ao final, a concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.

Os autos me vieram registrados por prevenção em razão do HC 273005, de minha relatoria, nos termos do art. 77-D, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 23)

É o relatório.

Decido.


Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por esta Corte resultaria em dupla supressão de instância.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017.

É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.

Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo trechos da decisão proferida pelo TJSP, ao indeferir o pedido de liminar:


K. teve a prisão preventiva decretada por ter, em tese, praticado os crimes de organização criminosa, estelionatos, falsidade ideológica, quebra de sigilo bancário e fraude processual.

As investigações teriam indicado que, mesmo após condenações anteriores, teria persistido na atividade criminosa, integrando esquema estruturado, com divisão de tarefas, destinado à obtenção de vantagem indevida.

Segundo apurado, os investigados ajuizavam, em larga escala, ações judiciais com o objetivo de compelir empresas a exibirem contratos relacionados a negativas de crédito, reproduzindo o mesmo modus operandi verificado na denominada “Operação Têmis”, objeto do Proc. nº 0018870-74.2016.8.26.0506. Consta, ainda, que utilizavam, indevidamente, o segredo de justiça para dificultar a identificação das demandas.

Na referida operação, apurou-se que foram propostas mais de 53 mil ações apenas no Foro de Ribeirão Preto/SP, evidenciando o impacto do esquema sobre a estrutura judiciária.

Já na presente apuração, relatório do NUMOPEDE identificou 10.746 ações distribuídas pelos coinvestigados entre 2022 e 2024, majoritariamente na esfera cível, com predominância da classe “produção antecipada de prova” e pedidos liminares, revelando atuação padronizada e reiterada.

A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iurispericulum in mora e o (eDOC 2)


Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi concreto do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que não há constrangimento ilegal a autorizar indevida supressão. Precedentes: HC 141.170-AgR/SP, rel. Min. Dias Toffoli; HC 175.086, de minha relatoria, DJe 10.9.2019)

Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, de igual modo o pedido não merece acolhimento.

Conforme registrei no HC 199.960 AgR/MG, de minha relatoria, julgado pela Segunda Turma (DJe 2.6.2021), “a contemporaneidade não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública”. No mesmo sentido: HC 242511 ED-AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, Dje. 22.08.2024; HC 239467 AgR, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje. 3.9.2024; HC 240191 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje. 16.6.2024; HC 240456 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje. 3.6.2024.

No que concerne à aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP), revela-se insuficiente à consecução dos fins pretendidos, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da manutenção da prisão do paciente. Nesse sentido, nenhum dos argumentos veiculados na inicial tem aptidão para conduzir à revogação da prisão cautelar.

Assim, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, descabe autorizar a supressão de instância ou a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, §1º, RISTF)


Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1842 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

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01/06/2026 Visualizar PDF

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