Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273010

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: IMPETRANTE: FÁBIO CUNHA LOUREIRO (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); PACIENTE: KLAUS PHILIPP LODOLI (POLO: Polo ativo); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se dehabeas corpusimpetrado por , em favor de , contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do.Fábio Cunha Loureiro

Colhe-se da decisão impugnada:


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLAUS PHILIPP LODOLI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 12XXXX-21.2026.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, quebra de sigilo bancário e fraude processual.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, visto que o paciente foi preso em 06/05/2026 e o órgão ministerial recebeu os autos em 09/05/2026, sem apresentação da peça acusatória no prazo legal.

Alega que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, por se apoiar em afirmações genéricas sobre gravidade e risco, sem apontar fatos concretos individualizados.

Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.

Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas já decretadas — suspensão do exercício da advocacia, suspensão das atividades profissionais, arresto e bloqueio de bens e apreensão de equipamentos e documentos —, o que afasta a necessidade da prisão.

Discorre que, desde 2022, o paciente comparece mensalmente em juízo, informa endereço e cumpre todas as cautelares impostas, tendo inclusive comparecido à serventia na véspera da prisão, o que evidencia a desnecessidade da medida extrema.

Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que a investigação tramita desde 2023.

Assevera, por fim, que houve arquivamentos em investigações similares por outras promotorias, o que reforça a ausência de justa causa robusta no caso atual, embora o pedido se limite à revogação da prisão cautelar.

Processos na página

HC 273010