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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 27.5.2026, por Matheus dos Santos Honório, advogado, em benefício de Edimilson Silva do Nascimento, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 5.5.2026, desproveu o Agravo Regimental no Habeas Corpusn. 1.083.001, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão doao colegiado e exaurimento da instância, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. habeas corpus
2. A concessão de ofício da ordem somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que houve sustação cautelar do regime semiaberto diante de nova condenação e solicitação de guia para regularização da situação processual. Julgados: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.
3. Agravo regimental não provido”.
2.O impetrante alega contrariedade aos incs. LVII, XLVI e LIV do art. 5º da Constituição da República. Relata que teria sido concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, em razão do atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo para esse benefício, e determinada a transferência para estabelecimento prisional compatível, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 deste Supremo Tribunal. No entanto, sem fundamentação idônea, o referido benefício teria sido suspenso, com a manutenção do cumprimento da pena no regime fechado.
Afirma que a menção à condenação superveniente para suspender a progressão ao regime semiaberto não poderia ser considerada como fundamento idôneo, pois essa nova sentença condenatória não teria transitado em julgado nem traria determinação de prisão preventiva do paciente, tampouco teria havido instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar se teria sido cometida falta grave.
Estes os pedidos e requerimentos:
“(...) a) Quanto à liminar:
a.1) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 26/02/2026 e restabelecer a progressão ao regime semiaberto validamente deferida em 06/02/2026, com determinação de transferência imediata do paciente (...);
b) Quanto ao mérito:
b.1) A requisição de informações à autoridade coatora;
b.2) A oitiva do Ministério Público Federal;
b.3) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
– Declarar a nulidade da decisão de 26/02/2026 que sustou a progressão ao regime semiaberto;
– Restabelecer definitivamente a decisão de 06/02/2026 que deferiu a progressão ao regime semiaberto;
– Determinar a manutenção do paciente em regime semiaberto;
– Determinar que eventual análise de impacto da nova condenação somente ocorra após o trânsito em julgado, com observância do devido processo legal, expedição de guia de recolhimento e unificação das penas nos termos do art. 111 da LEP;
– Reconhecer a violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e à Súmula Vinculante nº 56 do STF”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3.O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4.Em 26.2.2026, o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da comarca de Araçatuba/SP sustou cautelarmente a progressão ao regime semiaberto concedida ao paciente, nestes termos:
“(...) Susto cautelarmente a progressão de regime deferida em 06/02/2026 (página 939/940), diante da condenação proferida nos autos do processo nº 1506680-73.2020.8.26.0050 da 2ª Vara da Comarca de Arujá/SP, em relação ao sentenciado Edimilson Silva do Nascimento, CPF: 283.493.968-30, MT: 543593-8, RG: 33688444, RGC: 33688444, RJI: 170092632-92, recolhido no(a) Penitenciária ‘Nestor Canoa’ - Mirandópolis I.
Em havendo ordem de liberação lançada nos autos, expeça-se mandado de prisão para os PECs vigentes alcançados pela referida ordem de liberação, com o fim de regularização de sua(s) prisão(ões) junto ao BNMP.
Anote-se.
Solicite-se, via e-mail, a Guia de Recolhimento, cuja remessa deverá observar o Comunicado CG n. 574/2022 e 628/2022 (Protocolo SPI nº 2014/125284), referente ao processo nº 1506680-73.2020.8.26.0050 da 2ª Vara da Comarca de Arujá/SP, referente ao sentenciado Edimilson Silva do Nascimento.
Mencione-se a necessidade de urgência no atendimento do pedido, haja vista tratar-se de réu preso. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Caso não atendida a solicitação supra, reitere-se, consignando igual prazo. Caso não seja recebido o expediente no prazo acima mencionado, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Com a juntada da Guia de Recolhimento, abra-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se à Unidade Prisional”.
5. Essa decisão foi mantida em segunda instância e com o julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça objeto da presente impetração, no qual se tem:
“(...) Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena por condenações pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal), furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com unificações sucessivas realizadas, tendo sido apurada pena total de 33 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão (e-STJ fls. 39/41).
Em 06/02/2026, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, reconhecidos o requisito objetivo e o subjetivo, com determinação de transferência no prazo máximo de 30 dias e observância da Súmula Vinculante n. 56 do STF (e-STJ fls. 47/48).
Em 26/02/2026, a progressão foi sustada cautelarmente em razão de condenação superveniente proferida em 08/12/2025, com expedição de mandado e solicitação de guia de recolhimento (e-STJ fl. 77).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade da sustação da progressão com base em condenação não transitada em julgado, sem expedição de guia e sem unificação de penas, bem como inexistência de prisão preventiva e de procedimento de falta grave (e-STJ fls. 3/19).
O Tribunal de origem, em decisão da Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0, indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a sustação teve caráter cautelar, com solicitação de guia para regularização da situação, e que não se constatou flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 78/79).
Na sequência, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus por sucedâneo recursal, assentando, em cognição sumária, a ausência de flagrante ilegalidade e a possibilidade de suspensão cautelar do regime semiaberto diante de nova infração, com referência à Súmula 526 do STJ (e-STJ fls. 20/22).
Impetrado o writ perante esta Corte, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, diante da inexistência de deliberação colegiada do Tribunala quo (e-STJ fls. 91/93).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da exigência de exaurimento de instância diante de flagrante ilegalidade.
(...) O agravo regimental é tempestivo.
A decisão, contudo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A decisão da Presidência indeferiu liminarmente a impetração aqui deduzida por entender que a ‘decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância’ (e-STJ fl. 92).
Irretocável o decisum, pois a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível oconhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos.
Não sendo possível a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso concreto, verifica-se que, ao indeferir liminarmente o Habeas Corpus n. 2048948-31.2026.8.26.0000, impetrado na Corte de origem, o Desembargador Relator não conheceu da impetração por entender que o recurso cabível e adequado seria o recurso de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal e que ‘a decisão impugnada não está contaminada por flagrante ilegalidade, uma vez que a prática de nova infração penal – ainda que sem o trânsito em julgado – configura falta grave praticada pelo sentenciado e com isso é plenamente cabível a suspensão cautelar do regime semiaberto e a regressão do sentenciado faltoso ao regime mais gravoso, como é de assentada jurisprudência e admitido pela Súmula 526, do STJ, máxime no caso concreto, em que a nova infração ensejou a decretação preventiva do paciente’ (e-STJ fls. 21).
Desse modo, a ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
(...) Desse modo, não se vislumbra no presente caso flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício”.
6.Como demonstrado nas instâncias antecedentes, não está demonstrado constrangimento ilegal na espécie. Pelo que se tem nestes autos eletrônicos, o juízo de origem não determinou a regressão do paciente ao regime inicial fechado, apenas suspendeu cautelarmente a progressão ao regime semiaberto, mantendo-o no regime fechado em razão de condenação superveniente, pois essa circunstância pode caracterizar falta grave. No que se refere à decisão condenatória superveniente, a eventual ausência do seu trânsito em julgado e a não determinação de prisão preventiva do paciente no referido título penal condenatório não impedem a adoção da providência cautelar de suspensão da progressão ao regime semiaberto para apurar a situação em questão.
Para rever a conclusão das instâncias antecedentes e concluir de forma diversa, a fim de possibilitar ao paciente a progressão ao regime semiaberto, averiguar as implicações da sua condenação superveniente no curso da execução penal e afastar a possibilidade de caracterizar essa condenação como falta grave, seria necessário desconstituir as premissas fixadas pelos órgãos judiciais competentes e promover o reexame do conjunto probatório, ao que não se presta o habeas corpus. Nesse sentido, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA COMETIDA PARA DE NATUREZA MÉDIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desconstituição de falta grave aplicada ao paciente em sede de execução penal ou desclassificação para falta de natureza média ou leve –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido” (HC n. 209.450-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022).
“Agravo regimental em habeas corpus. Execução Penal. Falta grave. Artigo 50, inciso IV, da LEP. Desclassificação. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Inviável em sede de habeas corpus. Agravo não provido. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘desobediência a ordem expressa de servidor configura falta disciplinar de natureza grave – artigos 50, inciso VI, combinado com o 39, inciso II, da Lei nº 7.210/1984’ (HC nº 181.369, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 27/10/20). 2. Para divergir da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, a fim de desclassificar a conduta para falta média, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido vão as seguintes decisões monocráticas: HC nº 201.828, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/6/21 e RHC nº 205.918, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/9/21. 3. Agravo regimental não provido” (HC n. 206.838-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.3.2022).
7.Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus(§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
01/06/2026 Visualizar PDF
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