Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272990

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); PACIENTE: EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 27.5.2026, por Matheus dos Santos Honório, advogado, em benefício de Edimilson Silva do Nascimento, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 5.5.2026, desproveu o Agravo Regimental no Habeas Corpusn. 1.083.001, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão doao colegiado e exaurimento da instância, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. habeas corpus

2. A concessão de ofício da ordem somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que houve sustação cautelar do regime semiaberto diante de nova condenação e solicitação de guia para regularização da situação processual. Julgados: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.

3. Agravo regimental não provido”.


2.O impetrante alega contrariedade aos incs. LVII, XLVI e LIV do art. 5º da Constituição da República. Relata que teria sido concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, em razão do atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo para esse benefício, e determinada a transferência para estabelecimento prisional compatível, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 deste Supremo Tribunal. No entanto, sem fundamentação idônea, o referido benefício teria sido suspenso, com a manutenção do cumprimento da pena no regime fechado.

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HC 272990